# Registro público: STJ — 2257177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35778/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 836a4e3ba734ec073dc72494e862ad7987bdba0b00b168c7c40201b3b67b7350

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que negou provimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que
rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que a
matéria concernente ao indeferimento de produção de prova não está
contida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, descabendo o manejo do
Agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos
recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Na
ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese
jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades
fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que "a mitigação
da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC se aplica apenas quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso."
(fl. 267, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência
que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art.
1.015 do CPC/15, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a
incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição
adotada no julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE
MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7
DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem
que negou provimento ao Agravo Interno, em segundo grau, que
rejeitou Agravo de Instrumento, com base no entendimento de que a
matéria concernente ao indeferimento de produção de prova não está
contida no rol do art. 1.015 do CPC/2015, descabendo o manejo do
Agravo.
2. O REsp 1.704.520/MT, julgado pela Corte Especial sob o regime dos
recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Na
ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese
jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018.
3. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades
fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que "a mitigação
da taxatividade do rol do art. 1015 do CPC se aplica apenas quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso."
(fl. 267, e-STJ).
4. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência
que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art.
1.015 do CPC/15, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a
incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6.  Acuso o recebimento de memoriais, que não alteraram a posição
adotada no julgamento.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA)
   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- URGÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1883225>>-MG, <<AgInt no AREsp 2015301>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
