{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35779,"origem":"stj","sha256_origem":"467fe3a36231830ee49093a8bf1b3b21ec940338d3567d72f403b61c45f997ad","registro_original":{"id_fonte":"000848746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264318","numero_registro":"202203889105","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFALTA DE IDENTIDADE COM O TEMA 1.033/STJ. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL.\nOMISSÃO CONSTATADA NOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO\nMONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo\npara conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento,\nsomente no que concernia à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC, uma vez que constatada a omissão.\n2. Na afetação dos Recursos Especiais 1.774.204-RS e 1.801.615-SP, a\nSegunda Seção do STJ delimitou a seguinte controvérsia:\n\"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de\nsentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou\nde execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas\".\n3. Na linha do que o Ministro Gurgel de Faria concluiu no AgInt do\nAREsp 2.220.282/MA, verifica-se a inexistência de identidade entre a\nmatéria ora discutida e aquela delimitada pelo Tema 1.033/STJ. Em\ndecisão monocrática, o Ministro consignou: \"(...) não se há de\nacolher o pleito de encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem\npara sobrestamento, tendo em vista que não há identidade entre a\nmatéria discutida nos presentes autos - ação que trata de título\nilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda\nexecutiva inicia-se somente após a liquidação da sentença - e a\ncontrovérsia estabelecida nos feitos afetados, que, conforme firmado\nno Tema 1033, encontra-se delimitado nos termos da ementa: (...)\"\n(AgInt no AREsp 2.220.282, Ministro Gurgel de Faria, DJe de\n2.3.2023). O pedido do Estado do Maranhão para sobrestamento do\npresente feito, portanto, não merece prosperar.\n4. Reafirma-se, ademais, a ocorrência de omissão no acórdão do\nTribunal de origem acerca do Agravo Interno da servidora e naquele\nque rejeitou os Embargos de Declaração. De fato, não houve\nmanifestação sobre pontos relevantes suscitados pela parte, a dizer:\na fase de liquidação do Processo Coletivo 14.440/2000 e a\nimpossibilidade de contagem da prescrição antes que tal fase fosse\nconcluída.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fe9e52541bab4636df4bcd95a0468cb01c1a64077d8dc35b678623bd4969643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
