# Registro público: STJ — 2264318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35779/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 467fe3a36231830ee49093a8bf1b3b21ec940338d3567d72f403b61c45f997ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IDENTIDADE COM O TEMA 1.033/STJ. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL.
OMISSÃO CONSTATADA NOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento,
somente no que concernia à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, uma vez que constatada a omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na afetação dos Recursos Especiais 1.774.204-RS e 1.801.615-SP, a
Segunda Seção do STJ delimitou a seguinte controvérsia:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de
sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou
de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha do que o Ministro Gurgel de Faria concluiu no AgInt do
AREsp 2.220.282/MA, verifica-se a inexistência de identidade entre a
matéria ora discutida e aquela delimitada pelo Tema 1.033/STJ. Em
decisão monocrática, o Ministro consignou: "(...) não se há de
acolher o pleito de encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem
para sobrestamento, tendo em vista que não há identidade entre a
matéria discutida nos presentes autos - ação que trata de título
ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda
executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença - e a
controvérsia estabelecida nos feitos afetados, que, conforme firmado
no Tema 1033, encontra-se delimitado nos termos da ementa: (...)"
(AgInt no AREsp 2.220.282, Ministro Gurgel de Faria, DJe de
2.3.2023). O pedido do Estado do Maranhão para sobrestamento do
presente feito, portanto, não merece prosperar.
- **Item 4 (texto oficial):** Reafirma-se, ademais, a ocorrência de omissão no acórdão do
Tribunal de origem acerca do Agravo Interno da servidora e naquele
que rejeitou os Embargos de Declaração. De fato, não houve
manifestação sobre pontos relevantes suscitados pela parte, a dizer:
a fase de liquidação do Processo Coletivo 14.440/2000 e a
impossibilidade de contagem da prescrição antes que tal fase fosse
concluída.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IDENTIDADE COM O TEMA 1.033/STJ. SOBRESTAMENTO INVIÁVEL.
OMISSÃO CONSTATADA NOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento,
somente no que concernia à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, uma vez que constatada a omissão.
2. Na afetação dos Recursos Especiais 1.774.204-RS e 1.801.615-SP, a
Segunda Seção do STJ delimitou a seguinte controvérsia:
"Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de
sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou
de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
3. Na linha do que o Ministro Gurgel de Faria concluiu no AgInt do
AREsp 2.220.282/MA, verifica-se a inexistência de identidade entre a
matéria ora discutida e aquela delimitada pelo Tema 1.033/STJ. Em
decisão monocrática, o Ministro consignou: "(...) não se há de
acolher o pleito de encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem
para sobrestamento, tendo em vista que não há identidade entre a
matéria discutida nos presentes autos - ação que trata de título
ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda
executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença - e a
controvérsia estabelecida nos feitos afetados, que, conforme firmado
no Tema 1033, encontra-se delimitado nos termos da ementa: (...)"
(AgInt no AREsp 2.220.282, Ministro Gurgel de Faria, DJe de
2.3.2023). O pedido do Estado do Maranhão para sobrestamento do
presente feito, portanto, não merece prosperar.
4. Reafirma-se, ademais, a ocorrência de omissão no acórdão do
Tribunal de origem acerca do Agravo Interno da servidora e naquele
que rejeitou os Embargos de Declaração. De fato, não houve
manifestação sobre pontos relevantes suscitados pela parte, a dizer:
a fase de liquidação do Processo Coletivo 14.440/2000 e a
impossibilidade de contagem da prescrição antes que tal fase fosse
concluída.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
