{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35780,"origem":"stj","sha256_origem":"b5b7887d474b9fe5176dc990fd2919f6c0c843c8d8ad7fcf00686eeaa5732ff6","registro_original":{"id_fonte":"000848747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266386","numero_registro":"202203921151","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nMANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. O acórdão do Agravo de Instrumento foi disponibilizado no DJe de\n2.6.2021 (fl. 162, e-STJ).\n2. Opuseram-se Embargos de Declaração em 10.6.2021 (fls. 198-200,\ne-STJ) que foram parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado,\ntendo-se publicado o acórdão em 16.8.2021 (fl. 206, e-STJ)\n3. Em 9.9.202 interpuseram Agravo Interno (fls. 186-194, e-STJ),\ntendo-se julgado monocratimente às fls. 195-196, e-STJ, e publicado\na decisão em  20.1.2022 (fl. 197, e-STJ).\n4. O Recurso Especial foi protocolado em 14.02.2022 (fl. 166,e -STJ)\n5. Conforme constou na decisão agravada, o Recurso Especial é\nmanifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de\n15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.\n1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil,\npois o acórdão dos Embargos de Declaração foi publicado em 16 de\nagosto de 2021, e o Recurso, todavia, só foi protocolado na\nSecretaria do Tribunal em 14.2.2022, extemporaneamente, portanto.\n6. No caso dos autos, foi interposto Agravo Interno contra decisão\nproferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.\n7. O manejo de Recurso manifestamente incabível não interrompe a\nfluência do prazo recursal.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5542eb78c1c463022c0455dd7fe9faa2315e23a04c0d992c797d7786010c4795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
