{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35781,"origem":"stj","sha256_origem":"9ed7b66341148719680f8e82a832f50c252fbd915525fdb0e55580088344667b","registro_original":{"id_fonte":"000848748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263197","numero_registro":"201702724318","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO\nCONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR\nDECRETO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STF. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO\nDA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA\nVIGÊNCIA DO CPC/2015.\n1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido. Do exame daquela\ndecisão, percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos,\ninexistindo omissão, não estando o julgador obrigado a se manifestar\nna forma desejada pelas partes, respondendo, uma a uma, às suas\nalegações.\n2. No mérito, a parte agravante pretende se eximir do recolhimento\nda contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do\nreenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o\ngrau de risco de sua atividade sob o argumento de que seu\nreenquadramento promovido por essa norma ofendeu os princípios que\ncompõem o regime jurídico específico da contribuição ao SAT/RAT, bem\ncomo garantias asseguradas constitucionalmente aos contribuintes.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu que a\nreferida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é\na tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade\nda sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob\no pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999,\ncom a redação dada pelo Decreto 6.957/2009. As referidas normas\npreveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do\nSeguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho\nRAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva\natividade econômica.\n4. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça\nfirmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de\nalíquota da Contribuição ao SAT/RAT por norma constante de ato\ninfralegal (Decreto 6.957/2009) é estritamente de natureza\nconstitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o\nPlenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão\nGeral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Ministro Luiz Fux).\n5. Ademais, rever o que foi decidido, com o objetivo de reconhecer\nque a alíquota de contribuição ao SAT/RAT foi majorada indevidamente\nde 2% para 3%, demanda revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte:\n\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n6. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários\nadvocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça possui\nampla jurisprudência no sentido de que os honorários sucumbenciais\ndevem ser arbitrados conforme a legislação vigente à época da\nprolação da sentença. No caso em tela, a sentença data de 18.8.2016,\nportanto aplicável às regras contidas no CPC de 2015.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art202"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:0202A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009)","LEG:FED DEC:006957 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(SAT - CÁLCULO - DESEMPENHO DA EMPRESA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1648620>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALÍQUOTA - ATO INFRALEGAL - DISCUSSÃO DE\nNATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1826489>>-RS\n   STF - [[RE 684261]]-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1741941>>-PR, <<REsp 1770269>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6dff4cd048bae65feb854d9b1cafb654cb4e569205512c313d4a71a527846477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
