# Registro público: STJ — 2263197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35781/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ed7b66341148719680f8e82a832f50c252fbd915525fdb0e55580088344667b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR
DECRETO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em nulidade do acórdão recorrido. Do exame daquela
decisão, percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos,
inexistindo omissão, não estando o julgador obrigado a se manifestar
na forma desejada pelas partes, respondendo, uma a uma, às suas
alegações.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, a parte agravante pretende se eximir do recolhimento
da contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do
reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o
grau de risco de sua atividade sob o argumento de que seu
reenquadramento promovido por essa norma ofendeu os princípios que
compõem o regime jurídico específico da contribuição ao SAT/RAT, bem
como garantias asseguradas constitucionalmente aos contribuintes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu que a
referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é
a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade
da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob
o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009. As referidas normas
preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do
Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho
RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica.
- **Item 4 (texto oficial):** As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de
alíquota da Contribuição ao SAT/RAT por norma constante de ato
infralegal (Decreto 6.957/2009) é estritamente de natureza
constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o
Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão
Geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Ministro Luiz Fux).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, rever o que foi decidido, com o objetivo de reconhecer
que a alíquota de contribuição ao SAT/RAT foi majorada indevidamente
de 2% para 3%, demanda revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça possui
ampla jurisprudência no sentido de que os honorários sucumbenciais
devem ser arbitrados conforme a legislação vigente à época da
prolação da sentença. No caso em tela, a sentença data de 18.8.2016,
portanto aplicável às regras contidas no CPC de 2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR
DECRETO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido. Do exame daquela
decisão, percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos,
inexistindo omissão, não estando o julgador obrigado a se manifestar
na forma desejada pelas partes, respondendo, uma a uma, às suas
alegações.
2. No mérito, a parte agravante pretende se eximir do recolhimento
da contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do
reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o
grau de risco de sua atividade sob o argumento de que seu
reenquadramento promovido por essa norma ofendeu os princípios que
compõem o regime jurídico específico da contribuição ao SAT/RAT, bem
como garantias asseguradas constitucionalmente aos contribuintes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu que a
referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é
a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade
da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob
o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009. As referidas normas
preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do
Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho
RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica.
4. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de
alíquota da Contribuição ao SAT/RAT por norma constante de ato
infralegal (Decreto 6.957/2009) é estritamente de natureza
constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o
Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão
Geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Ministro Luiz Fux).
5. Ademais, rever o que foi decidido, com o objetivo de reconhecer
que a alíquota de contribuição ao SAT/RAT foi majorada indevidamente
de 2% para 3%, demanda revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
6. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça possui
ampla jurisprudência no sentido de que os honorários sucumbenciais
devem ser arbitrados conforme a legislação vigente à época da
prolação da sentença. No caso em tela, a sentença data de 18.8.2016,
portanto aplicável às regras contidas no CPC de 2015.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art202

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SAT - CÁLCULO - DESEMPENHO DA EMPRESA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1648620>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALÍQUOTA - ATO INFRALEGAL - DISCUSSÃO DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1826489>>-RS
   STF - [[RE 684261]]-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1741941>>-PR, <<REsp 1770269>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:0202A
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 6.957/2009)
- LEG:FED DEC:006957 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048%21art202)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2014249](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27142/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art202
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2029427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27098/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art202
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
