{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35782,"origem":"stj","sha256_origem":"0592dc85b1b0ff140ef657e2d15adcefd3f36e3a4132d41d14c809c5c460cda6","registro_original":{"id_fonte":"000848749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072205","numero_registro":"202301522020","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP.\nFISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE INFLAMÁVEL. GLP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,\nII, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA\nMONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PODER DE POLÍCIA.\nOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.\n1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de\norigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,\nobservando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n2. O Tribunal de origem reduziu o valor da multa administrativa\naplicada pela ANP diante das circunstâncias específicas do caso: o\npequeno porte da empresa autuada, o valor de seu capital social e a\npequena quantidade de produtos apreendidos. Concluiu que tal medida,\nconsiderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,\natendem à higidez econômico-financeira da empresa, sem deixar de\ntutelar os interesses decorrentes da atividade controlada\nfiscalizada pela ANP.\n3. Deve-se adotar o entendimento de que não compete ao Poder\nJudiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o\nmontante de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e\ndesprovida de caráter confiscatório, e quando ausente ofensa a\nrazoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha: REsp  1.921.904/SC,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021 e AgInt\nnos EDcl no AREsp  2.100.289/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 10.3.2023.\n4. Recurso Especial  provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL -\nOFENSA AO PODER DE POLÍCIA - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1921904>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2100289>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2e893881ae2c642e87fa3aed83572eb6e96fa37a3a1762eb7c146081b463517","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
