# Registro público: STJ — 2072205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0592dc85b1b0ff140ef657e2d15adcefd3f36e3a4132d41d14c809c5c460cda6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848749
- **Número de registro na fonte:** 202301522020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP.
FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE INFLAMÁVEL. GLP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA
MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PODER DE POLÍCIA.
OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reduziu o valor da multa administrativa
aplicada pela ANP diante das circunstâncias específicas do caso: o
pequeno porte da empresa autuada, o valor de seu capital social e a
pequena quantidade de produtos apreendidos. Concluiu que tal medida,
considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
atendem à higidez econômico-financeira da empresa, sem deixar de
tutelar os interesses decorrentes da atividade controlada
fiscalizada pela ANP.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve-se adotar o entendimento de que não compete ao Poder
Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o
montante de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e
desprovida de caráter confiscatório, e quando ausente ofensa a
razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha: REsp  1.921.904/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021 e AgInt
nos EDcl no AREsp  2.100.289/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10.3.2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial  provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ANP.
FISCALIZAÇÃO. COMÉRCIO DE INFLAMÁVEL. GLP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MULTA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA
MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PODER DE POLÍCIA.
OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O Tribunal de origem reduziu o valor da multa administrativa
aplicada pela ANP diante das circunstâncias específicas do caso: o
pequeno porte da empresa autuada, o valor de seu capital social e a
pequena quantidade de produtos apreendidos. Concluiu que tal medida,
considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
atendem à higidez econômico-financeira da empresa, sem deixar de
tutelar os interesses decorrentes da atividade controlada
fiscalizada pela ANP.
3. Deve-se adotar o entendimento de que não compete ao Poder
Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o
montante de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e
desprovida de caráter confiscatório, e quando ausente ofensa a
razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha: REsp  1.921.904/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021 e AgInt
nos EDcl no AREsp  2.100.289/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 10.3.2023.
4. Recurso Especial  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL -
OFENSA AO PODER DE POLÍCIA - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1921904>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2100289>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
