{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35783,"origem":"stj","sha256_origem":"ce3561ac443fe4a0f17dd1a71659d0ec34dd59c2e23a83fcaed1f1f91f3f77e1","registro_original":{"id_fonte":"000848750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71192","numero_registro":"202301275196","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. INADIMPLEMENTO.\nORDEM DE BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado  pelo Município de\nSanta Rosa de Lima com objetivo de suspensão do plano de pagamento\nde   precatórios homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Sergipe para o ano de 2022, no qual se prevê o\npagamento de doze parcelas R$ 150.965,58 (cento e cinquenta mil,\nnovecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos),\nmediante o bloqueio mensal do valor no Fundo de Participação dos\nMunicípios .\n2. O recorrente afirma que \"a manutenção da decisão gerará grave\nrisco de lesão ao erário e inviabilidade de continuidade da\natividade pública municipal, ocasionando ofensa a legislação pátria\nquanto à segurança orçamentária, proporcionalidade e razoabilidade,\nbem como inobservância da Emenda Constitucional nº 114 de 2021\".\n3. Não se rebatem os argumentos recorridos, que delimitam a\nregularidade do pretenso ato coator, estando em consonância com a\njurisprudência firmada pelo STJ (RMS 55281/ES, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, Dje 17/12/2018; RMS 51384/MG , Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/10/2022) .\n4. Observe-se, de outra feita, que o princípio da dialeticidade\natravessa todo e qualquer Recurso, tornando imperativa a\nargumentação lógica a rebater o conteúdo de determinada decisão.\n5. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada\nofensa a direito líquido e certo a ser amparada por Mandado de\nSegurança, de modo que não cabe o provimento do Recurso.\n6. Recurso Ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\"\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIO - INADIMPLEMENTO - ORDEM DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA)\n   STJ - <<RMS 51384>>-MG, <<RMS 55281>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a859ae7f74f168cc8ccedba7a7708f937d23b9651d68163f8576146b71fc773","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
