# Registro público: STJ — 71192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce3561ac443fe4a0f17dd1a71659d0ec34dd59c2e23a83fcaed1f1f91f3f77e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. INADIMPLEMENTO.
ORDEM DE BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado  pelo Município de
Santa Rosa de Lima com objetivo de suspensão do plano de pagamento
de   precatórios homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe para o ano de 2022, no qual se prevê o
pagamento de doze parcelas R$ 150.965,58 (cento e cinquenta mil,
novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos),
mediante o bloqueio mensal do valor no Fundo de Participação dos
Municípios .
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente afirma que "a manutenção da decisão gerará grave
risco de lesão ao erário e inviabilidade de continuidade da
atividade pública municipal, ocasionando ofensa a legislação pátria
quanto à segurança orçamentária, proporcionalidade e razoabilidade,
bem como inobservância da Emenda Constitucional nº 114 de 2021".
- **Item 3 (texto oficial):** Não se rebatem os argumentos recorridos, que delimitam a
regularidade do pretenso ato coator, estando em consonância com a
jurisprudência firmada pelo STJ (RMS 55281/ES, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, Dje 17/12/2018; RMS 51384/MG , Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/10/2022) .
- **Item 4 (texto oficial):** Observe-se, de outra feita, que o princípio da dialeticidade
atravessa todo e qualquer Recurso, tornando imperativa a
argumentação lógica a rebater o conteúdo de determinada decisão.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada
ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por Mandado de
Segurança, de modo que não cabe o provimento do Recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Ordinário não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. INADIMPLEMENTO.
ORDEM DE BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado  pelo Município de
Santa Rosa de Lima com objetivo de suspensão do plano de pagamento
de   precatórios homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe para o ano de 2022, no qual se prevê o
pagamento de doze parcelas R$ 150.965,58 (cento e cinquenta mil,
novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos),
mediante o bloqueio mensal do valor no Fundo de Participação dos
Municípios .
2. O recorrente afirma que "a manutenção da decisão gerará grave
risco de lesão ao erário e inviabilidade de continuidade da
atividade pública municipal, ocasionando ofensa a legislação pátria
quanto à segurança orçamentária, proporcionalidade e razoabilidade,
bem como inobservância da Emenda Constitucional nº 114 de 2021".
3. Não se rebatem os argumentos recorridos, que delimitam a
regularidade do pretenso ato coator, estando em consonância com a
jurisprudência firmada pelo STJ (RMS 55281/ES, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, Dje 17/12/2018; RMS 51384/MG , Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/10/2022) .
4. Observe-se, de outra feita, que o princípio da dialeticidade
atravessa todo e qualquer Recurso, tornando imperativa a
argumentação lógica a rebater o conteúdo de determinada decisão.
5. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada
ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por Mandado de
Segurança, de modo que não cabe o provimento do Recurso.
6. Recurso Ordinário não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECATÓRIO - INADIMPLEMENTO - ORDEM DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA)
   STJ - <<RMS 51384>>-MG, <<RMS 55281>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
