{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35784,"origem":"stj","sha256_origem":"3a2fa905809ee0587384022ccce402853a64e42d6136d112adf01894c5e0965f","registro_original":{"id_fonte":"000848751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849294","numero_registro":"201903449492","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.\nDEMANDA EXTINTA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL TRATADA APENAS\nNO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDIA RESCINDIR. SÚMULA 211/STJ.\n1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que, nos\ntermos da Súmula 343/STF, extinguiu sem resolução do mérito Ação\nRescisória ajuizada com base no art. 485, V e IX, do CPC/1973.\nNão incidência da Súmula 7/STJ\n2. Inicialmente, afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, veiculada\nnas contrarrazões, pois: a) a análise quanto à tese de violação do\nart. 1.022 do CPC não depende do revolvimento do acervo\nfático-probatório, pois a constatação da configuração do vício de\nomissão depende exclusivamente da análise do conteúdo do acórdão e\nda valoração a respeito da relevância dos pontos veiculados nos\nEmbargos de Declaração, alegadamente não apreciados nas instâncias\nde origem; b) em relação ao mérito propriamente dito (objeto do\nRecurso Especial), é jurídica a discussão a respeito da viabilidade\nda Ação Rescisória para discutir a violação literal de dispositivos\nde lei federal sobre a possibilidade de juntada de documento apenas\nnos Embargos de Declaração e sobre a configuração da prescrição.\nTese de violação do art. 1.022 do CPC: desprovimento\n3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar o pedido\ndeduzido na Ação Rescisória, esclareceu que objeto da demanda não é\na discussão a respeito do termo inicial da prescrição do crédito\ntributário, mas sim a possibilidade de juntada de documento em\nEmbargos de Declaração (fl. 385, e-STJ): \"(...) nesta ação\nrescisória o inconformismo da autora não se volta quanto à adoção do\ndies a quo do prazo prescricional pelos vencimentos das obrigações,\nquando ausente a data de entrega da DCTF, o qual, inclusive,\nharmoniza-se com o REsp Repetitivo n° 1.120.295/SP. No caso em voga,\nconforme reafirma a União Federal, em sua réplica, a ação\nrescisória discute a possibilidade da juntada de documento\nprobatório da data de entrega da declaração por meio de embargos de\ndeclaração\".\n4. A esse respeito, o órgão colegiado aplicou a Súmula 343/STF com\nbase no entendimento de que a matéria apontada como objeto do pedido\nrescisório, examinada no decisum transitado em julgado, era\ncontrovertida, \"encontrando-se julgados, tanto admitindo a juntada\nda DCTF nos embargos declaratórios, como em sentido oposto, na mesma\nlinha de exegese do v. acórdão rescindendo\" (fl. 386, e-STJ).\n5. Dessa forma, verifica-se nele inexistir omissão. O inconformismo\ndo ente público com a conclusão adotada nas instâncias de origem diz\nrespeito ao mérito, inconfundível com os vícios do art. 1.022 do\nCPC.\n6. Com efeito, a matéria apontada nos Aclaratórios do ente\nfazendário, na realidade (termo inicial da prescrição, possibilidade\nde juntada do documento que o comprova em Embargos de Declaração,\netc.), diz respeito ao conteúdo do acórdão que ele pretendia\nrescindir (o acórdão proferido no julgamento da Apelação nos\nEmbargos à Execução Fiscal), e não ao acórdão proferido no\njulgamento da Ação Rescisória. Admitir a existência de violação do\nart. 1.022 do CPC, no específico contexto acima, acarreta indevida\nautorização para que a Ação Rescisória fosse utilizada com caráter\nestritamente recursal, reabrindo a discussão a respeito da omissão\nem acórdão da demanda transitada em julgado.\nDemais dispositivos de lei federal: ausência de prequestionamento\n7. Rechaçada a tese de violação do art. 1.022 do CPC, tem-se que, em\nrelação aos demais dispositivos legais (artigos 219, §5°; 303, III,\n332, 399, II, do CPC/1973 e art. 174 do CTN) não houve o\nprequestionamento, tendo em vista que todos eles dizem respeito ao\nconteúdo do acórdão que a Fazenda Nacional pretendia rescindir (isto\né, relacionam-se com o juízo rescisório). Em relação à citada\nlegislação federal apontada como infringida, portanto, não houve o\nenfrentamento, precisamente porque o Tribunal a quo, de modo\nadequado, demonstrou ser descaber o juízo rescindente (seu\npresssuposto lógico), por força da Súmula 343/STF.\nConclusão\n8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese\nde violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, não provido.\nCondenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais (art.\n85, § 11, do CPC).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39e5957fe859b9399f7b1513c718296904b040dabe17d4582075b7c7aba3a020","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
