{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35785,"origem":"stj","sha256_origem":"0c148939594c8a0783146228d4c3983962c84f5ee5157691106502d5ee42d3e9","registro_original":{"id_fonte":"000848752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046670","numero_registro":"202300038460","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.\n1. A decisão agravada consignou: \"Mediante análise do recurso de\nIALEXEY LEYVA DAUDINOT, a parte recorrente foi intimada Do acórdão\nrecorrido em 10/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente\nem 02/08/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos\ntermos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,\ncaput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do\n§ 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o\nque impossibilita a regularização posterior.\" (fl. 983, e-STJ).\n2. Em 2.10.2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o\nqual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no\nato de interposição do Recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do\nart. 1.003, § 6º, do CPC/2015). Na mesma oportunidade, contudo, o\nColegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja aplicada,\ntão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo\" (que ocorreu em 18.11.2019).\n3. Posteriormente, em 3.2.2020, no julgamento de Questão de Ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval.\n4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou a\ntempestividade recursal, tendo em vista que não se juntaram\ndocumentos capazes de comprovar o período de suspensão processual.\n5.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b103c2d522da1b006d112f9791f1c612fa4b75fa8815b50637cb07adfa060fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
