# Registro público: STJ — 2046670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c148939594c8a0783146228d4c3983962c84f5ee5157691106502d5ee42d3e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848752
- **Número de registro na fonte:** 202300038460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada consignou: "Mediante análise do recurso de
IALEXEY LEYVA DAUDINOT, a parte recorrente foi intimada Do acórdão
recorrido em 10/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente
em 02/08/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do
§ 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o
que impossibilita a regularização posterior." (fl. 983, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Em 2.10.2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do Recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18.11.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em 3.2.2020, no julgamento de Questão de Ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou a
tempestividade recursal, tendo em vista que não se juntaram
documentos capazes de comprovar o período de suspensão processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A decisão agravada consignou: "Mediante análise do recurso de
IALEXEY LEYVA DAUDINOT, a parte recorrente foi intimada Do acórdão
recorrido em 10/06/2022, sendo o recurso especial interposto somente
em 02/08/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do
§ 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o
que impossibilita a regularização posterior." (fl. 983, e-STJ).
2. Em 2.10.2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do Recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do
art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18.11.2019).
3. Posteriormente, em 3.2.2020, no julgamento de Questão de Ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval.
4. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou a
tempestividade recursal, tendo em vista que não se juntaram
documentos capazes de comprovar o período de suspensão processual.
5.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0c148939594c8a0783146228d4c3983962c84f5ee5157691106502d5ee42d3e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

