{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35786,"origem":"stj","sha256_origem":"6553b005b21f3ae372e6ae68f3e7102e0e278b6f7952527aba40535bf8621c60","registro_original":{"id_fonte":"000848753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044846","numero_registro":"202203990494","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA\nJUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA, CONCORRENDO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE\nNECESSIDADES ESPECIAIS (PNE).  PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO\nDA CONDIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na sentença, o Juízo de primeiro grau consignou (destaquei): \"36.\nCom efeito, intimado para prestar esclarecimentos, o Sr. Perito\ndesignado confirmou a existência da paresia ou monopresia,\ncaracterizando-a como uma consequência natural da região da incisão\ncirúrgica sofrida pelo autor, conforme Id. 5671916. Sendo assim, uma\nvez que o perito é profissional de confiança do juízo, imparcial e\nequidistante ao interesse das partes - e, ademais, ambas as partes\nconcordaram com as conclusões do laudo apresentado por este - não há\nmotivo para se chegar à conclusão diversa da apresentada pelo\nperito. 37. Assim, tendo em vista ser portador de paresia ou\nmonoparesia no cotovelo esquerdo (CID T92), fratura consolidada do\ncotovelo esquerdo (CID S52) e ressecção ou amputação total do rádio\nesquerdo (CID S59), conforme confirmado pelo Perito ao responder o\nquesito 1 formulado pela parte autora, o autor se enquadra no\nconceito de deficiente físico, nos termos do Decreto Federal nº\n3.298/99 e da Lei n° 13.146/2015:\".\n2. No entanto, ao enfrentar a matéria, o Tribunal a quo lançou estes\nfundamentos (fls. 518-521, e-STJ, grifei): \"O recorrido logrou\nêxito no concurso para preenchimento do cargo de Analista Judiciário\n- Área Judiciária, concorrendo na condição de Portador de\nNecessidade Especiais (PNE), por ser portador de Tríade Terrível do\nCotovelo Esquerdo e Paresia do membro superior esquerdo\n(especialmente dos movimentos rotacionais), sendo classificado na\n29ª colocação - PNE. Não obstante a aprovação, foi impedido de\nprosseguir no certame, com base em parecer da banca de validação,\nque atestou o não enquadramento como deficiente, nos termos do\nDecreto nº 3.298/1999. Na espécie, o laudo pericial elaborado em\njuízo, atestar ser o autor portador de Paresia no cotovelo esquerdo\nT92; Fratura consolidada do cotovelo esquerdo S52; Ressecção da\ncabeça do rádio esquerdo S59. Porém, esse fato, por si só, não tem o\ncondão de caracterizá-lo como deficiente para fins de ser aceito\npara concorrer à vaga de cotistas do PNE. No laudo principal e dos\ncomplementares, o perito é claro ao afirmar que a condição médica da\nparte autora não o torna incapaz diante da ausência de déficit\nmotor relevante. A limitação existente diz respeito ao movimento\nfinal de pronação do antebraço esquerdo e na extensão total do\ncotovelo esquerdo, inexistindo fator que o impeça de exercer\natividades habituais do ponto de vista pessoal e profissional.\nDestaco excertos do laudo do perito, cf. ids. 4058000.4085601,\n4058000.4434976: (...) Do cotejo das informações apresentadas pelo\nperito, resta evidenciada a não deficiência da parte autora,\ndevendo, portanto, prevalecer o parecer da junta médica\nadministrativa que afastou o candidato das vagas destinadas aos\nportadores de deficiência. Apesar de o laudo pericial informar ser o\nautor portador de limitação física, é imprescindível que se avalie\ncom segurança e cautela as informações apresentadas, no sentido de\nse concluir pela existência ou não de deficiência física para fins\nde inscrição em concurso para vagas reservadas aos cotistas do PNE.\nNão é qualquer deficiência ou limitação física que autoriza a\ninscrição do candidato para concorrer na condição de pessoa com\ndeficiência. Sob a ótica da nova lei, se exige não apenas a\ndeficiência, mas também a associação dela a alguma das barreiras\nprevistas na norma, que impeçam a integração plena em sociedade.\nPortanto, não se pode reconhecer ao autor a condição de portador de\nnecessidades especiais para fins de participação no concurso público\nno qual concorreu, sendo a improcedência do pedido medida que se\nimpõe. Isso posto, dou provimento ao apelo da União, para julgar\nimprocedente o pedido inicial, devendo o autor concorrer com os\ncandidatos da ampla concorrência.\".\n3. Dessume-se que o caso concreto é dotado de peculiaridades, e é\npossível concluir que tanto o acórdão objurgado quanto a decisão da\nbanca examinadora são contraditórios.\n4. Da leitura dos autos, depreende-se: a) \"o Sr. Perito designado\nconfirmou a existência da paresia ou monopresia, caracterizando-a\ncomo uma consequência natural da região da incisão cirúrgica sofrida\npelo autor, conforme Id. 5671916\"; b) \"Sendo assim, uma vez que o\nperito é profissional de confiança do juízo, imparcial e\nequidistante ao interesse das partes - e, ademais, ambas as partes\nconcordaram com as conclusões do laudo apresentado por este - não há\nmotivo para se chegar à conclusão diversa da apresentada pelo\nperito\"; c) \"Na espécie, o laudo pericial elaborado em juízo,\natestar ser o autor portador de Paresia no cotovelo esquerdo T92;\nFratura consolidada do cotovelo esquerdo S52; Ressecção da cabeça do\nrádio esquerdo S59. (...)\"; d) \"A limitação existente diz respeito\nao movimento final de pronação do antebraço esquerdo e na extensão\ntotal do cotovelo esquerdo, (...)\"; e e) \"(...) o laudo pericial\ninformar ser o autor portador de limitação física, (...)\".\n5. In casu, não há como não reconhecer a deficiência física ante o\nque estabelecem os arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto 3.298/1999.\n6. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a\nexpressão \"dificuldades para o desempenho de funções\", contida no\nart. 4°, I, do Decreto 3.298/1999, diz respeito às funções orgânicas\ndo indivíduo, não às funções do cargo.\n7. A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas\nde Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência dispõe,\nem seu art. I, que \"o termo 'deficiência' significa uma restrição\nfísica, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória,\nque limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais\nda vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e\nsocial\".\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003298 ANO:1999\n        ART:00003 INC:00001 ART:00004 INC:00001","LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA -\nINADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA ADICIONAL DE A SITUAÇÃO DE\nDEFICIÊNCIA TAMBÉM PRODUZIR DIFICULDADES PARA O DESEMPENHO DAS\nFUNÇÕES DO CARGO)\n   STF - [[RMS- AgR 32732]]\n(PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO)\n   STJ - <<RMS 67298>>-BA, <<RMS 45477>>-AP,\n         <<AgRg no RMS 34436>>-PE, <<RMS 31861>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9546fdb8ff772676d5c8ea91f9cbde886a6be24408872b98667ba5adab8ff2e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
