# Registro público: STJ — 2240234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b3dc64cca7bd82cd6ecf1a7742baf790de0b0c37b66048818475ec26703328

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO
DE ÁREA DEGRADADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE
DANO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL E A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA
SUPRIR VEGETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE LAUDO ADMINISTRATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM JUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público de
Rondônia sustenta, em síntese, que o proprietário desmatou 31
hectares de Reserva Legal, sem prévia autorização do órgão ambiental
competente. A sentença julgou procedente o pedido, e a Apelação não
foi provida. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas
constantes dos autos, que houve indevida supressão de vegetação
nativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto
recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora
agravante, é necessário rever o conjunto probatório dos autos, o que
é obstado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Auto de infração ou prova técnica elaborados pelo órgão ambiental
comprovando desmatamento ou degradação ambiental - inclusive com o
uso de fotografias aéreas ou imagens de satélite - gozam de
presunção relativa de veracidade , o que inverte o ônus da prova em
juízo, cabendo ao réu desconstituí-los.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO
DE ÁREA DEGRADADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE
DANO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL E A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA
SUPRIR VEGETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE LAUDO ADMINISTRATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM JUÍZO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público de
Rondônia sustenta, em síntese, que o proprietário desmatou 31
hectares de Reserva Legal, sem prévia autorização do órgão ambiental
competente. A sentença julgou procedente o pedido, e a Apelação não
foi provida. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas
constantes dos autos, que houve indevida supressão de vegetação
nativa.
2. Para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto
recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora
agravante, é necessário rever o conjunto probatório dos autos, o que
é obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Auto de infração ou prova técnica elaborados pelo órgão ambiental
comprovando desmatamento ou degradação ambiental - inclusive com o
uso de fotografias aéreas ou imagens de satélite - gozam de
presunção relativa de veracidade , o que inverte o ônus da prova em
juízo, cabendo ao réu desconstituí-los.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
