# Registro público: STJ — 2047560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34fd5404fbb079f975f93dbfa4f1352105e12d128cdf254074a69bd6fab1110a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO
PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES
A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual o impetrante
alega ter suposto direito líquido e certo ao creditamento do PIS e
da Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST,
visto que se trataria de custo de aquisição da mercadoria.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.456.648/RS, de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que, não
sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo -
definida nos arts. 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 -
das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas devidas pelo
substituto.
- **Item 3 (texto oficial):** Para melhor elucidação transcrevo trecho do voto proferido pelo
Ministro Mauro Campbell Marques no referido julgado: "Quando ocorre
a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de
substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a
contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído.
Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais
valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta
que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário
por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco.
Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP,
COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o
que estabelece o art. 279 do RIR/99 e o art. 3º, §2º, da Lei n.
9.718/98, que trata das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
cumulativas."
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse mesmo sentido: REsp 1.461.802/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.2.2017; e AgInt nos EDcl no REsp
1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18.3.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO
PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES
A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual o impetrante
alega ter suposto direito líquido e certo ao creditamento do PIS e
da Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST,
visto que se trataria de custo de aquisição da mercadoria.
2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.456.648/RS, de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que, não
sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo -
definida nos arts. 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 -
das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas devidas pelo
substituto.
3. Para melhor elucidação transcrevo trecho do voto proferido pelo
Ministro Mauro Campbell Marques no referido julgado: "Quando ocorre
a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de
substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a
contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído.
Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais
valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta
que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário
por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco.
Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP,
COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta. É o
que estabelece o art. 279 do RIR/99 e o art. 3º, §2º, da Lei n.
9.718/98, que trata das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
cumulativas."
4. Nesse mesmo sentido: REsp 1.461.802/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.2.2017; e AgInt nos EDcl no REsp
1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18.3.2021.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS - CREDITAMENTO
- VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST) -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1461802>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1881576>>-SC,
         <<REsp 1456648>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
        ART:00003 PAR:00002
- LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
        ART:00279

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-03-26%3B3000%21art279)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61984/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1959571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61979/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2072621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61982/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art279, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
