{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35792,"origem":"stj","sha256_origem":"a2a65effdeb0712b573d385f026a64fb034ad8eb00e00d12980b8b05ff1f3caa","registro_original":{"id_fonte":"000848759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055072","numero_registro":"202300566190","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Entendeu o decisum agravado que \"é possível a compensação do\nprecatório com a verba honorária devida à Fazenda Pública, já que os\nhonorários de sucumbência, em tais hipóteses, não constituem\ndireito autônomo do procurador judicial, pois integram o patrimônio\npúblico da entidade estatal\".\n2. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior de que os honorários\nadvocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não\nconstituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram\no patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa\nhipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público\ncom o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via\nprecatório. Precedentes.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA -  COMPENSAÇÃO\nCOM PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RCD no REsp 1861943>>-DF, <<AgInt no REsp 1991336>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1446908>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1907197>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 909941>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f73dfc89b1575ecb9f3541ea6039175bed9704b52b3c081e2b1f60fba3420fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
