# Registro público: STJ — 2055072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2a65effdeb0712b573d385f026a64fb034ad8eb00e00d12980b8b05ff1f3caa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entendeu o decisum agravado que "é possível a compensação do
precatório com a verba honorária devida à Fazenda Pública, já que os
honorários de sucumbência, em tais hipóteses, não constituem
direito autônomo do procurador judicial, pois integram o patrimônio
público da entidade estatal".
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de que os honorários
advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não
constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram
o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa
hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público
com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via
precatório. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
1. Entendeu o decisum agravado que "é possível a compensação do
precatório com a verba honorária devida à Fazenda Pública, já que os
honorários de sucumbência, em tais hipóteses, não constituem
direito autônomo do procurador judicial, pois integram o patrimônio
público da entidade estatal".
2. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de que os honorários
advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não
constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram
o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa
hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público
com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via
precatório. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA -  COMPENSAÇÃO
COM PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RCD no REsp 1861943>>-DF, <<AgInt no REsp 1991336>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1446908>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1907197>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 909941>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
