{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35794,"origem":"stj","sha256_origem":"b64aeaf9c0b8b0323b6e6199113553ffedb65e4ca60b16c37656d7f98578c578","registro_original":{"id_fonte":"000848761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109180","numero_registro":"202201115535","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DERRUBADA DE ÁRVORE IMUNE A CORTE.\nPEQUIZEIRO (CARYOCAR BRASILIENSE). ART. 70 DA LEI 8.666/1993.\nINEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE\nPROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem baseou-se em dois principais fundamentos,\npor si sós suficientes, para resolver o conflito, a saber: a) a\nempresa contratada, ora agravante, não comprovou a\nimprescindibilidade da supressão de vegetação realizada fora da área\nabrangida pela licença ambiental outorgada; b) sua responsabilidade\ndecorreu de expressa cláusula contratual.\n2. Inicialmente, saliente-se que, se exigida autorização ou licença\nambiental pela legislação, a ninguém é permitido, em nome próprio ou\nde terceiro, atuar sem ou além dela. Ademais, essas duas\nmodalidades de atos administrativos, de tutela da coletividade e das\ngerações futuras, não têm conteúdo aberto - donde a obrigação de\nbuscar complementação, quando for o caso - e interpretam-se\nrestritivamente. Também é certo que não se exime de responsabilidade\nadministrativa, civil e penal aquele que, embora reconhecendo a\nprática da degradação, imputa seu comportamento ilícito a outrem,\nsob o argumento de que a este competia providenciar o necessário e\napropriado licenciamento. Ora, tal defesa não se sustenta pois,\nantes de intervenção no meio ambiente, incumbe ao autor direto de\neventual degradação se certificar acerca da existência e validade da\nlicença ou autorização ambiental, dever legal incapaz de exoneração\npor cláusula contratual ou por conduta de \"lavar as mãos\", situação\nagravada quando se tratar de supressão de árvore imune a corte. Não\né outro o sentido do art. 70 da Lei 8.666/1993: \"O contratado é\nresponsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a\nterceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato,\nnão excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou\no acompanhamento pelo órgão interessado \".\n3. Segundo o acórdão recorrido, a incumbência imputada à agravante\nfoi reconhecida com base em expressa disposição contratual, sendo\ncerto que eventual reforma da decisão demanda interpretação do\nnegócio jurídico, prática vedada em Recurso Especial (Súmula 5/STJ).\nPor outro lado, a tese de mérito da recorrente - segundo a qual a\nresponsabilidade pelas infrações ambientais seria do Poder Público\ncontratante, uma vez que deixou de obter as licenças ambientais\nnecessárias ao início das obras - tem exame obstado pela Súmula\n7/STJ. Seu acolhimento demanda rever premissa fática sedimentada no\nacórdão impugnado, de acordo com a qual o licenciamento ambiental\nfoi devidamente efetivado, porém a empresa contratada suprimiu\nvegetação localizada em área não alcançada pela referida licença,\ndeixando de comprovar a imprescindibilidade do corte para a\nconsecução do objeto contratual.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art70"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00070","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1979205>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d19ed5328af070bb40e0480dc115507af4f471aa09169dd6425d3f3fdbb347a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
