# Registro público: STJ — 2056753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b272a72ef5fbb8f3d6c341ad3c3eea39835a094abee24dd631dd68fbc475899a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE
QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE
RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação as CDAs, o Tribunal Regional consignou: "No entanto, a
despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a
cobrança das anuidades (Lei nº 12.514/2011), o fato é que o título
executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção
monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente
previstos. (...) Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA,
relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria
possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de
acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é o
entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 392, de que a Fazenda
Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.  (...) No caso, verifica-se que o Juízo a quo
não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de
retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com
o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de
juros e correção monetária apresentados no documento considerado
irregular".
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, destaque-se que "a jurisprudência desta Corte entende
pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples
operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no
presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros
de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP,
rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
4.9.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, verifica-se que a alteração do entendimento da origem -
no sentido de ser possível a retificação da CDA, a despeito dos
erros contidos -  exige, necessariamente, o reexame de matéria de
fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o
disposto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO MONTANTE
QUE PODE SER FEITA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA SE
RETIFICAR O VALOR INSCRITO. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação as CDAs, o Tribunal Regional consignou: "No entanto, a
despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a
cobrança das anuidades (Lei nº 12.514/2011), o fato é que o título
executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção
monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente
previstos. (...) Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA,
relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria
possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de
acordo com o artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é o
entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 392, de que a Fazenda
Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução.  (...) No caso, verifica-se que o Juízo a quo
não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de
retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com
o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de
juros e correção monetária apresentados no documento considerado
irregular".
2. Com efeito, destaque-se que "a jurisprudência desta Corte entende
pela possibilidade de alteração da CDA, desde que haja simples
operação aritmética para expurgar a parcela indevida, como no
presente caso, em que houve apenas a adequação no cálculo dos juros
de mora (substituição para a Selic)" (AgInt no AREsp 1.254.709/SP,
rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
4.9.2020).
3. No mais, verifica-se que a alteração do entendimento da origem -
no sentido de ser possível a retificação da CDA, a despeito dos
erros contidos -  exige, necessariamente, o reexame de matéria de
fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o
disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA - CABIMENTO DESDE QUE HAJA
SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA PARA EXPURGAR A PARCELA INDEVIDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1254709>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1791067>>-SP
(VALIDADE DA CDA - RETIFICAÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1469973>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
