# Registro público: STJ — 2066023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4960c1fc01747adcae7f4135c5edea2d05c439e89ea7c3f5a1f816772723f221

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA.
CONCURSO PÚBLICO ANULADO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme constou do decisum ora agravado: "O fato de ter sido
mantido o vínculo estatutário do servidor com o Município recorrido
por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS,
visto que, uma vez declarado nulo o certame por incompatibilidade
com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente
federativo. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, como se
observa dos julgados abaixo transcritos: (...).
- **Item 2 (texto oficial):** O Município agravante sustenta, em suma: "Discutiu-se no decorrer
do processo o direito da recorrida em ser indenizada moralmente e à
percepção de FGTS na quantia de R$ 5.028,51, em decorrência da
anulação de concurso público por determinação judicial (...),
gerando sua exoneração em 31/8/2019. (...) Difere-se, assim, dos
precedentes citados pelo d. relator (...), uma vez que tratam de
servidor público contratado sem concurso público e não de servidor
público admitido em concurso que foi posteriormente anulado".
- **Item 3 (texto oficial):** Se a nulidade da contratação, por ausência de concurso público -
em que se poderia aventar a existência de culpa recíproca, da
Administração e do contratado (como já se mencionou em julgado desta
Turma: REsp 385.883/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de
8.4.2002) -, enseja o recebimento, pelo contratado, do FGTS, por
maior razão lhe deve ser assegurado tal direito na hipótese em que o
vínculo foi interrompido pela anulação do certame, já que, nesta
hipótese, a culpa é exclusiva da Administração Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Acrescente-se que o Agravo Interno, no ponto, apenas afirma que o
caso difere dos precedentes desta Corte, mas não apresenta
fundamentos que poderiam conduzir o Colegiado a modificar a
conclusão da decisão agravada. Incumbe à parte recorrente demonstrar
os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Aplica-se, no ponto, o princípio da Súmula 284 do STF. É que "a
falta de arrazoado jurídico impugnativo, no Recurso Especial
congruente com os fundamentos do decisum caracteriza argumentação
deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp
1.308.166/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
28.6.2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA.
CONCURSO PÚBLICO ANULADO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO.
1. Conforme constou do decisum ora agravado: "O fato de ter sido
mantido o vínculo estatutário do servidor com o Município recorrido
por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS,
visto que, uma vez declarado nulo o certame por incompatibilidade
com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente
federativo. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ, como se
observa dos julgados abaixo transcritos: (...).
2. O Município agravante sustenta, em suma: "Discutiu-se no decorrer
do processo o direito da recorrida em ser indenizada moralmente e à
percepção de FGTS na quantia de R$ 5.028,51, em decorrência da
anulação de concurso público por determinação judicial (...),
gerando sua exoneração em 31/8/2019. (...) Difere-se, assim, dos
precedentes citados pelo d. relator (...), uma vez que tratam de
servidor público contratado sem concurso público e não de servidor
público admitido em concurso que foi posteriormente anulado".
3. Se a nulidade da contratação, por ausência de concurso público -
em que se poderia aventar a existência de culpa recíproca, da
Administração e do contratado (como já se mencionou em julgado desta
Turma: REsp 385.883/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de
8.4.2002) -, enseja o recebimento, pelo contratado, do FGTS, por
maior razão lhe deve ser assegurado tal direito na hipótese em que o
vínculo foi interrompido pela anulação do certame, já que, nesta
hipótese, a culpa é exclusiva da Administração Pública.
4. Acrescente-se que o Agravo Interno, no ponto, apenas afirma que o
caso difere dos precedentes desta Corte, mas não apresenta
fundamentos que poderiam conduzir o Colegiado a modificar a
conclusão da decisão agravada. Incumbe à parte recorrente demonstrar
os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Aplica-se, no ponto, o princípio da Súmula 284 do STF. É que "a
falta de arrazoado jurídico impugnativo, no Recurso Especial
congruente com os fundamentos do decisum caracteriza argumentação
deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, o
que atrai a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp
1.308.166/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
28.6.2019).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - DIREITO
AO FGTS)
   STJ - <<REsp 385883>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
