{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35797,"origem":"stj","sha256_origem":"1e67738e712016d630489cb2b82504f10ec967a60225578d634191012500f331","registro_original":{"id_fonte":"000848764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168791","numero_registro":"202202162973","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO.   NÃO\nENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. LEI 14.230/2021.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade\nAdministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de\nRoraima contra Dilma Lindalva Pereira da Costa, ora recorrente, em\ndecorrência da instalação de loteamento urbano em área de APP do Rio\nCauamé - Sítio Paraviana, objeto do Procedimento Administrativo de\nLicenciamento Ambiental  17.513/09.\n2. O Tribunal a quo, ao rejeitar as preliminares suscitadas na\nApelação relacionadas à nulidade de citação e cerceamento de defesa\nem função de preclusão, consignou: \"A análise dos autos revela que a\nquestão da nulidade de citação arguida em preliminar de apelação\npela 2a Apelante não restou suscitada na primeira oportunidade que\ndeveria manifestar-se nos autos (EPs. 140), em inobservância ao art.\n278 do CPC, sequer aproveitando aos 1.°s Apelantes que não\napresentaram defesa tempestiva (EPs. 133, 135, 141), tendo inclusive\nsua revelia decretada (ER 152):(...) No que diz respeito à\npreliminar de cerceamento de defesa, a análise dos autos revela a\nexistência de decisão anunciado o julgamento antecipado da lide (EP.\n98), sem interposição de recurso (EPs. 152, 163 e 165)\".\n3. As razões recursais não atacam tais fundamentos, tendo a parte\nrecorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o\nresultado que lhe foi desfavorável. Logo, incidem por analogia as\nSúmulas 283 e 284 do STF.\n4. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente\nmanifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa\nimpugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão\nrecorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento\nproferido merece ser modificado.\n5. Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla\nliberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção\nde provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,\ndocumentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da\nlide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a\nformação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito\nvertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa. No caso, ficou assentado no\njulgado: \"Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado\nperante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.°\n437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não\nconfigura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,\nante os elementos documentais suficientes'. Logo, tendo o juízo\nsingular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da\nlide\".\n6. Não há como examinar o pedido da parte agravante de aplicação da\nLei 14.230/2021, conforme entendimento exarado no STF no julgamento\ndo Tema 1.199 pelo STF. A jurisprudência do STJ é de que o exame de\nfato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que,\nultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ\nfor julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual\nnão se conheceu do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas\n283 e 284 do STF.  Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.271.675/SP, Rel.\nMin. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgInt no\nAREsp n. 2.090.238/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 19/12/2022; AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp\n1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021;\nREsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n30/3/2022; e AgInt no AREsp 2000334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.\n7. Por fim, não se conhece do Apelo Nobre fundado na alínea \"c\" do\nart. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo\nanalítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a\nconfiguração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO)\n   STF - TEMA(S) 1199\n(RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - FATO SUPERVENIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2271675>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2090238>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP,\n         <<REsp 1367108>>-MG, <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1814371>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8383711b301c6187fa9b6dc00d31e9cdfa185b5da73c347c3a40a9b06c100037","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
