# Registro público: STJ — 2168791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e67738e712016d630489cb2b82504f10ec967a60225578d634191012500f331

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO.   NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. LEI 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Roraima contra Dilma Lindalva Pereira da Costa, ora recorrente, em
decorrência da instalação de loteamento urbano em área de APP do Rio
Cauamé - Sítio Paraviana, objeto do Procedimento Administrativo de
Licenciamento Ambiental  17.513/09.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao rejeitar as preliminares suscitadas na
Apelação relacionadas à nulidade de citação e cerceamento de defesa
em função de preclusão, consignou: "A análise dos autos revela que a
questão da nulidade de citação arguida em preliminar de apelação
pela 2a Apelante não restou suscitada na primeira oportunidade que
deveria manifestar-se nos autos (EPs. 140), em inobservância ao art.
278 do CPC, sequer aproveitando aos 1.°s Apelantes que não
apresentaram defesa tempestiva (EPs. 133, 135, 141), tendo inclusive
sua revelia decretada (ER 152):(...) No que diz respeito à
preliminar de cerceamento de defesa, a análise dos autos revela a
existência de decisão anunciado o julgamento antecipado da lide (EP.
98), sem interposição de recurso (EPs. 152, 163 e 165)".
- **Item 3 (texto oficial):** As razões recursais não atacam tais fundamentos, tendo a parte
recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o
resultado que lhe foi desfavorável. Logo, incidem por analogia as
Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente
manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa
impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão
recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento
proferido merece ser modificado.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção
de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,
documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da
lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a
formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito
vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. No caso, ficou assentado no
julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado
perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.°
437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
ante os elementos documentais suficientes'. Logo, tendo o juízo
singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da
lide".
- **Item 6 (texto oficial):** Não há como examinar o pedido da parte agravante de aplicação da
Lei 14.230/2021, conforme entendimento exarado no STF no julgamento
do Tema 1.199 pelo STF. A jurisprudência do STJ é de que o exame de
fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que,
ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ
for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual
não se conheceu do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas
283 e 284 do STF.  Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.271.675/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgInt no
AREsp n. 2.090.238/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021;
REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
30/3/2022; e AgInt no AREsp 2000334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, não se conhece do Apelo Nobre fundado na alínea "c" do
art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo
analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a
configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO.   NÃO
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. LEI 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Roraima contra Dilma Lindalva Pereira da Costa, ora recorrente, em
decorrência da instalação de loteamento urbano em área de APP do Rio
Cauamé - Sítio Paraviana, objeto do Procedimento Administrativo de
Licenciamento Ambiental  17.513/09.
2. O Tribunal a quo, ao rejeitar as preliminares suscitadas na
Apelação relacionadas à nulidade de citação e cerceamento de defesa
em função de preclusão, consignou: "A análise dos autos revela que a
questão da nulidade de citação arguida em preliminar de apelação
pela 2a Apelante não restou suscitada na primeira oportunidade que
deveria manifestar-se nos autos (EPs. 140), em inobservância ao art.
278 do CPC, sequer aproveitando aos 1.°s Apelantes que não
apresentaram defesa tempestiva (EPs. 133, 135, 141), tendo inclusive
sua revelia decretada (ER 152):(...) No que diz respeito à
preliminar de cerceamento de defesa, a análise dos autos revela a
existência de decisão anunciado o julgamento antecipado da lide (EP.
98), sem interposição de recurso (EPs. 152, 163 e 165)".
3. As razões recursais não atacam tais fundamentos, tendo a parte
recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o
resultado que lhe foi desfavorável. Logo, incidem por analogia as
Súmulas 283 e 284 do STF.
4. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente
manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa
impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão
recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento
proferido merece ser modificado.
5. Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção
de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,
documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da
lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a
formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito
vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. No caso, ficou assentado no
julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado
perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.°
437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não
configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
ante os elementos documentais suficientes'. Logo, tendo o juízo
singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da
lide".
6. Não há como examinar o pedido da parte agravante de aplicação da
Lei 14.230/2021, conforme entendimento exarado no STF no julgamento
do Tema 1.199 pelo STF. A jurisprudência do STJ é de que o exame de
fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que,
ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ
for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual
não se conheceu do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas
283 e 284 do STF.  Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.271.675/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgInt no
AREsp n. 2.090.238/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021;
REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
30/3/2022; e AgInt no AREsp 2000334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.
7. Por fim, não se conhece do Apelo Nobre fundado na alínea "c" do
art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo
analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a
configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO)
   STF - TEMA(S) 1199
(RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - FATO SUPERVENIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2271675>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2090238>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP,
         <<REsp 1367108>>-MG, <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1814371>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1787217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/333/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1e67738e712016d630489cb2b82504f10ec967a60225578d634191012500f331
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

