{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35799,"origem":"stj","sha256_origem":"132929d2b79c7a4cfb2110af7e98b230b90b997da476533d964b2f6e26c34e3e","registro_original":{"id_fonte":"000848766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165455","numero_registro":"202202086998","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nDECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL RETROATIVA A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Consoante o entendimento do STJ, o Mandado de Segurança é via\nadequada para declarar o direito à compensação ou à restituição de\nindébito tributário pretérito não atingido pela prescrição. Em ambos\nos casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na\nesfera administrativa, sendo impossível a via do precatório, sob\npena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.\n2. A efetiva compensação será realizada no âmbito administrativo,\nmomento em que a autoridade fazendária realizará o controle do\nprocedimento compensatório e analisará se estão preenchidos os\nrequisitos para tanto.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA PARA DECLARAR O DIREITO À\nCOMPENSAÇÃO OU À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO PRETÉRITO NÃO\nATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1984062>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2073298>>-DF,\n         <<REsp 1715294>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79f62ca5472ae9c25d69e1e3f1af2846a9656808564cb1c696c4e2bb30677eaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
