# Registro público: STJ — 1878421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/358/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1df087d47a42fadffa9f379dfe394c496244238557f9d04380ca25add7d4e3d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CPRB. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possuía o entendimento de que a resolução da
controvérsia ora em análise (inclusão da CPRB na base de cálculo do
PIS e da COFINS) detinha índole constitucional, inviável de ser
examinada em sede de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
1.244.117, relator o Ministro Dias Toffoli, definiu a tese de que "é
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da
contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita
bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS"
(Tema n. 1.111).
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ, no âmbito das Turmas de Direito Público, decidiu o mérito
da controvérsia no sentido de que é legal a inclusão da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB nas bases de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CPRB. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que a resolução da
controvérsia ora em análise (inclusão da CPRB na base de cálculo do
PIS e da COFINS) detinha índole constitucional, inviável de ser
examinada em sede de recurso especial.
3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n.
1.244.117, relator o Ministro Dias Toffoli, definiu a tese de que "é
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da
contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita
bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS"
(Tema n. 1.111).
4. O STJ, no âmbito das Turmas de Direito Público, decidiu o mérito
da controvérsia no sentido de que é legal a inclusão da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB nas bases de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB - INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1936815>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1931010>>-PR
   STF - [[RE-RG 1244117]]-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
