{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3580,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e6f14e95f584846818bb13a6d5dd7d4d9ee840084b585d0ee1538ad7312056","registro_original":{"id_fonte":"000815828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960148","numero_registro":"202102938360","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 111,\nCAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 181, § 1º, E, AMBOS DA LEI N. 7.210/1984;\nE 44, § 5°, E 76, AMBOS DO CP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. SUPERVENIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA\nOU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS.\nPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 181 E 111 DA LEP. TEMA\nAFETADO À TERCEIRA SEÇÃO (1.106). NÃO APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO\nNO ART. 1.036, § 1º, PARTE FINAL, DO CPC.\n1. A matéria está afetada à Terceira Seção (Tema Repetitivo n.\n1.106); todavia, foi determinado que o disposto na parte final do §\n1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão\ndo trâmite dos processos pendentes, não se aplica à referida matéria\njurídica.\n2. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em\n8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do\njulgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS à\nsistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja\ncontrovérsia foi delimitada como a \"(im)possibilidade de acordo de\nnão persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia\" -, o\nreferido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não\ndeterminar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem\nsobre a matéria jurídica em questão (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS,\nMinistro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022).\n3. O posicionamento jurisprudencial manifestado na decisão agravada\nainda é aplicado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção\ndesta Corte Superior.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - (IM)POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO - NÃO SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS PENDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1995675>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e751dc1e00329f8dd954250c21535ecfb2538548a900d02ac5c45df2f95caa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
