# Registro público: STJ — 1960148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7e6f14e95f584846818bb13a6d5dd7d4d9ee840084b585d0ee1538ad7312056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 111,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 181, § 1º, E, AMBOS DA LEI N. 7.210/1984;
E 44, § 5°, E 76, AMBOS DO CP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA
OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 181 E 111 DA LEP. TEMA
AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO (1.106). NÃO APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO
NO ART. 1.036, § 1º, PARTE FINAL, DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria está afetada à Terceira Seção (Tema Repetitivo n.
1.106); todavia, foi determinado que o disposto na parte final do §
1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão
do trâmite dos processos pendentes, não se aplica à referida matéria
jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS à
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja
controvérsia foi delimitada como a "(im)possibilidade de acordo de
não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia" -, o
referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem
sobre a matéria jurídica em questão (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS,
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O posicionamento jurisprudencial manifestado na decisão agravada
ainda é aplicado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 111,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 181, § 1º, E, AMBOS DA LEI N. 7.210/1984;
E 44, § 5°, E 76, AMBOS DO CP. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA
OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 181 E 111 DA LEP. TEMA
AFETADO À TERCEIRA SEÇÃO (1.106). NÃO APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO
NO ART. 1.036, § 1º, PARTE FINAL, DO CPC.
1. A matéria está afetada à Terceira Seção (Tema Repetitivo n.
1.106); todavia, foi determinado que o disposto na parte final do §
1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão
do trâmite dos processos pendentes, não se aplica à referida matéria
jurídica.
2. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS à
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja
controvérsia foi delimitada como a "(im)possibilidade de acordo de
não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia" -, o
referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem
sobre a matéria jurídica em questão (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS,
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022).
3. O posicionamento jurisprudencial manifestado na decisão agravada
ainda é aplicado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - (IM)POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO - NÃO SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS PENDENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1995675>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
