{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35800,"origem":"stj","sha256_origem":"169b6b6f62456a00cae3b054bb7a14b243e7d6cb75f6c50b0405e79e22fed0d1","registro_original":{"id_fonte":"000848767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190686","numero_registro":"202202559789","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERT. SUPERVENIENTE ADVENTO DA\nLEI 13.497/2017. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS.\nINADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade\nproferida na origem.\n2. Do acórdão dessume-se que a ação originária proposta pela\nagravante, com o objetivo de anular lançamentos fiscais, foi julgada\nimprocedente e houve condenação em honorários advocatícios fixados\nem 5% sobre o valor da causa. O acórdão, publicado em 4/9/2017,\nmanteve a sentença, inclusive a verba honorária. Em 29/8/2017, após\no julgamento de seu Recurso, a empresa agravante apresentou petição\nna referida Ação, informando ter aderido ao programa de parcelamento\ninstituído pela MP 783/2017, posteriormente convertida na Lei\n13.496, de 24.10.2017, requerendo a desistência/renúncia a qualquer\nalegação de direito. Ao tempo da desistência/renúncia vigia o art.\n5º, § 3º, da referida Medida Provisória, a prever que a \"desistência\ne a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do\npagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de\n2015 - Código de Processo Civil\".\n3. Certificado o trânsito em julgado, em 19/12/2017 (fl. 65), a\nUnião (Fazenda Nacional) requereu o cumprimento da sentença, com\nintimação da executada para pagamento da verba honorária, tendo a\nora agravante impugnado os valores executados, sob o fundamento de\ninexigibilidade do título em razão do quanto disposto na  legislação\nsuperveniente (artigo 5º caput e § 3º da Lei 13.496/2017), que\nisentara do pagamento de honorários os contribuintes que aderiram ao\nparcelamento e desistiram/renunciaram de suas ações/defesas.\n4. Ocorre que a pretensão do contribuinte em ver aplicado ao seu\ncaso o disposto no artigo 5º caput e § 3º, da Lei 13.496/2017\ndepende da incidência do art. 493 do CPC (antigo 462 do CPC/1973),\nque impõe ao juiz a consideração, ao tempo do julgamento, dos fatos\nsupervenientes, entre os quais está a legislação benéfica.\nEntretanto, tal dispositivo não foi indicado pela agravante como\nviolado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência analógica\nda Súmula 284/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\na deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão\nda controvérsia\".\n5. Além disso, ainda que fosse possível aplicar ao caso a nova norma\n(art. 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017), o Recurso não prosperaria,\npois a extinção do processo judicial, para surtir os efeitos da Lei\nda Lei 13.496/2017, precisaria ser com resolução de mérito em\ndecorrência do pedido de renúncia ao direito, o que não ocorreu no\ncaso em questão, em que a notícia de adesão ao parcelamento foi\napresentada após o julgamento do recurso pelo Tribunal que,\nportanto, não se valeu da renúncia para aplicar o art. 487, III, do\nCPC.\n6. Precedente desta Segunda Turma no qual se indeferiu o pleito de\nefeito suspensivo formulado no caso pela própria agravante\nexatamente pelos dois fundamentos supraindicados: AgInt na Pet\n14.124/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021.\nNo mesmo sentido: REsp 1.943.114, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe\n17.6.2021.\n7. Por fim, importante ressaltar que o acórdão que manteve a\nhonorária arbitrada na origem transitou em julgado em 19.12.2017. A\ndiscussão sobre se uma lei pode retroagir, ou não, seus efeitos,\npara alcançar a coisa jugada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) possui cunho\neminentemente constitucional, o que impede ao STJ avançar sobre o\ntema. Nesse sentido: REsp 1.854.742, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe\n2.8.2021.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013496 ANO:2017\n        ART:00005 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00487 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - SUPERVENIENTE ADVENTO DA LEI 13.497/2017\n- INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS - INADMISSIBILIDADE - COISA\nJULGADA)\n   STJ - <<AgInt na Pet 14124>>-RJ, {{REsp 1943114}}\n(RETROAÇÃO DE EFEITOS PARA ALCANÇAR A COISA JULGADA - ANÁLISE -\nÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - {{REsp 1854742}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73f140bbd76d6a084c66be6950d039fbadbf391de2b47c93e4e12f69c57f456c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
