# Registro público: STJ — 2190686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35800/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 169b6b6f62456a00cae3b054bb7a14b243e7d6cb75f6c50b0405e79e22fed0d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERT. SUPERVENIENTE ADVENTO DA
LEI 13.497/2017. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS.
INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade
proferida na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Do acórdão dessume-se que a ação originária proposta pela
agravante, com o objetivo de anular lançamentos fiscais, foi julgada
improcedente e houve condenação em honorários advocatícios fixados
em 5% sobre o valor da causa. O acórdão, publicado em 4/9/2017,
manteve a sentença, inclusive a verba honorária. Em 29/8/2017, após
o julgamento de seu Recurso, a empresa agravante apresentou petição
na referida Ação, informando ter aderido ao programa de parcelamento
instituído pela MP 783/2017, posteriormente convertida na Lei
13.496, de 24.10.2017, requerendo a desistência/renúncia a qualquer
alegação de direito. Ao tempo da desistência/renúncia vigia o art.
5º, § 3º, da referida Medida Provisória, a prever que a "desistência
e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do
pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de
2015 - Código de Processo Civil".
- **Item 3 (texto oficial):** Certificado o trânsito em julgado, em 19/12/2017 (fl. 65), a
União (Fazenda Nacional) requereu o cumprimento da sentença, com
intimação da executada para pagamento da verba honorária, tendo a
ora agravante impugnado os valores executados, sob o fundamento de
inexigibilidade do título em razão do quanto disposto na  legislação
superveniente (artigo 5º caput e § 3º da Lei 13.496/2017), que
isentara do pagamento de honorários os contribuintes que aderiram ao
parcelamento e desistiram/renunciaram de suas ações/defesas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que a pretensão do contribuinte em ver aplicado ao seu
caso o disposto no artigo 5º caput e § 3º, da Lei 13.496/2017
depende da incidência do art. 493 do CPC (antigo 462 do CPC/1973),
que impõe ao juiz a consideração, ao tempo do julgamento, dos fatos
supervenientes, entre os quais está a legislação benéfica.
Entretanto, tal dispositivo não foi indicado pela agravante como
violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência analógica
da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, ainda que fosse possível aplicar ao caso a nova norma
(art. 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017), o Recurso não prosperaria,
pois a extinção do processo judicial, para surtir os efeitos da Lei
da Lei 13.496/2017, precisaria ser com resolução de mérito em
decorrência do pedido de renúncia ao direito, o que não ocorreu no
caso em questão, em que a notícia de adesão ao parcelamento foi
apresentada após o julgamento do recurso pelo Tribunal que,
portanto, não se valeu da renúncia para aplicar o art. 487, III, do
CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Precedente desta Segunda Turma no qual se indeferiu o pleito de
efeito suspensivo formulado no caso pela própria agravante
exatamente pelos dois fundamentos supraindicados: AgInt na Pet
14.124/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021.
No mesmo sentido: REsp 1.943.114, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
17.6.2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, importante ressaltar que o acórdão que manteve a
honorária arbitrada na origem transitou em julgado em 19.12.2017. A
discussão sobre se uma lei pode retroagir, ou não, seus efeitos,
para alcançar a coisa jugada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) possui cunho
eminentemente constitucional, o que impede ao STJ avançar sobre o
tema. Nesse sentido: REsp 1.854.742, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
2.8.2021.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERT. SUPERVENIENTE ADVENTO DA
LEI 13.497/2017. INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS.
INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade
proferida na origem.
2. Do acórdão dessume-se que a ação originária proposta pela
agravante, com o objetivo de anular lançamentos fiscais, foi julgada
improcedente e houve condenação em honorários advocatícios fixados
em 5% sobre o valor da causa. O acórdão, publicado em 4/9/2017,
manteve a sentença, inclusive a verba honorária. Em 29/8/2017, após
o julgamento de seu Recurso, a empresa agravante apresentou petição
na referida Ação, informando ter aderido ao programa de parcelamento
instituído pela MP 783/2017, posteriormente convertida na Lei
13.496, de 24.10.2017, requerendo a desistência/renúncia a qualquer
alegação de direito. Ao tempo da desistência/renúncia vigia o art.
5º, § 3º, da referida Medida Provisória, a prever que a "desistência
e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do
pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de
2015 - Código de Processo Civil".
3. Certificado o trânsito em julgado, em 19/12/2017 (fl. 65), a
União (Fazenda Nacional) requereu o cumprimento da sentença, com
intimação da executada para pagamento da verba honorária, tendo a
ora agravante impugnado os valores executados, sob o fundamento de
inexigibilidade do título em razão do quanto disposto na  legislação
superveniente (artigo 5º caput e § 3º da Lei 13.496/2017), que
isentara do pagamento de honorários os contribuintes que aderiram ao
parcelamento e desistiram/renunciaram de suas ações/defesas.
4. Ocorre que a pretensão do contribuinte em ver aplicado ao seu
caso o disposto no artigo 5º caput e § 3º, da Lei 13.496/2017
depende da incidência do art. 493 do CPC (antigo 462 do CPC/1973),
que impõe ao juiz a consideração, ao tempo do julgamento, dos fatos
supervenientes, entre os quais está a legislação benéfica.
Entretanto, tal dispositivo não foi indicado pela agravante como
violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência analógica
da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
5. Além disso, ainda que fosse possível aplicar ao caso a nova norma
(art. 5º, § 3º, da Lei 13.496/2017), o Recurso não prosperaria,
pois a extinção do processo judicial, para surtir os efeitos da Lei
da Lei 13.496/2017, precisaria ser com resolução de mérito em
decorrência do pedido de renúncia ao direito, o que não ocorreu no
caso em questão, em que a notícia de adesão ao parcelamento foi
apresentada após o julgamento do recurso pelo Tribunal que,
portanto, não se valeu da renúncia para aplicar o art. 487, III, do
CPC.
6. Precedente desta Segunda Turma no qual se indeferiu o pleito de
efeito suspensivo formulado no caso pela própria agravante
exatamente pelos dois fundamentos supraindicados: AgInt na Pet
14.124/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021.
No mesmo sentido: REsp 1.943.114, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
17.6.2021.
7. Por fim, importante ressaltar que o acórdão que manteve a
honorária arbitrada na origem transitou em julgado em 19.12.2017. A
discussão sobre se uma lei pode retroagir, ou não, seus efeitos,
para alcançar a coisa jugada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) possui cunho
eminentemente constitucional, o que impede ao STJ avançar sobre o
tema. Nesse sentido: REsp 1.854.742, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
2.8.2021.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - SUPERVENIENTE ADVENTO DA LEI 13.497/2017
- INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS - INADMISSIBILIDADE - COISA
JULGADA)
   STJ - <<AgInt na Pet 14124>>-RJ, {{REsp 1943114}}
(RETROAÇÃO DE EFEITOS PARA ALCANÇAR A COISA JULGADA - ANÁLISE -
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - {{REsp 1854742}}

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013496 ANO:2017
        ART:00005 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00487 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2245146](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160665/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2245144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160664/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
