# Registro público: STJ — 2182235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e51d0a74d97b18c662743e61561622ceaf6e6cbc47ec2901c058096d496a4e9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE CASA DE VERANEIO NA
MARGEM DO RIO IVINHEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO.
RECUPERAÇÃO  DO MEIO AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
RESTABELECER A SENTENÇA. NEGATIVA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA
SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.285/2021. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do Agravo para prover o Recurso
Especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul,
restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau,  que condenou
o ora agravante a: a) desocupar, demolir e remover as edificações
erguidas em Área de Preservação Permanente localizada na margem do
Rio Ivinhema; b) abster-se de promover qualquer intervenção ou
atividade na Área de Preservação Permanente; c) reflorestar toda a
área degradada situada nos limites do lote descrito na petição
inicial. O agravante restringiu-se a defender a aplicação das
Súmulas 7/STJ e 280/STF ao caso em escopo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo fundou-se em tese eminentemente jurídica para
solucionar a controvérsia, vale dizer, de que o simples fato de ter
havido consolidação da situação ilegal no tempo (manutenção de casa
de veraneio em APP) desobriga a recomposição do meio ambiente. Logo,
trata-se de decisão passível de ser revisada em Recurso Especial,
cuja análise  não demanda revolvimento fático-probatório. Nega-se,
assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Afasta-se, igualmente, a Súmula
280/STF. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou o
mesmo desfecho processual de precedentes julgados por esta Turma em
casos absolutamente idênticos ao presente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido .

## Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE CASA DE VERANEIO NA
MARGEM DO RIO IVINHEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO.
RECUPERAÇÃO  DO MEIO AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA
RESTABELECER A SENTENÇA. NEGATIVA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA
SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.285/2021. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do Agravo para prover o Recurso
Especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul,
restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau,  que condenou
o ora agravante a: a) desocupar, demolir e remover as edificações
erguidas em Área de Preservação Permanente localizada na margem do
Rio Ivinhema; b) abster-se de promover qualquer intervenção ou
atividade na Área de Preservação Permanente; c) reflorestar toda a
área degradada situada nos limites do lote descrito na petição
inicial. O agravante restringiu-se a defender a aplicação das
Súmulas 7/STJ e 280/STF ao caso em escopo.
2. O Tribunal a quo fundou-se em tese eminentemente jurídica para
solucionar a controvérsia, vale dizer, de que o simples fato de ter
havido consolidação da situação ilegal no tempo (manutenção de casa
de veraneio em APP) desobriga a recomposição do meio ambiente. Logo,
trata-se de decisão passível de ser revisada em Recurso Especial,
cuja análise  não demanda revolvimento fático-probatório. Nega-se,
assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Afasta-se, igualmente, a Súmula
280/STF. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou o
mesmo desfecho processual de precedentes julgados por esta Turma em
casos absolutamente idênticos ao presente.
3. Agravo Interno não provido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22, urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643, urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771, urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art1, urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art2, urn:lex:br:federal:lei:2021-12-29;14285!art4_par10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RIO IVINHEMA - DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE - REPARAÇÃO - RECURSO
ESPECIAL - CONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1394025>>-MS, <<AgRg no REsp 1497346>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1391986>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1381858>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1495757>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014285 ANO:2021
        ART:00004 PAR:00010
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
*****  CFLO-12    CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
        ART:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00022 INC:00004
- LEG:FED DEC:024643 ANO:1934
*****  CA-34    CÓDIGO DE ÁGUAS
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
- LEG:FED LEI:009433 ANO:1997
        ART:00001 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1934-07-10%3B24643)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-01-08%3B9433%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-05-25%3B12651%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-12-29;14285!art4_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-12-29%3B14285%21art4_par10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2445312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55975/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1659086](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46336/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1962089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40765/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
