{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35802,"origem":"stj","sha256_origem":"ce15332197b9dfec0d0f300bf27f61d5b215afc49eb16eb3edf35af2471028b1","registro_original":{"id_fonte":"000848769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173533","numero_registro":"202202250232","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.  ARTS. 62 E 63 DA LEI\n4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E\nPROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.\n1. A Corte de origem não emitiu manifestação acerca dos dispositivos\ninfraconstitucionais tidos por violados (arts. 62 e 63, § 2º, III,\nda Lei 4.320/1964), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento,\nnão se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o\nprincípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer\nforam opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir\neventual omissão.\n2. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a parte agravante,\npara rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, é necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, bem como de cláusulas contratuais, o\nque é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incidem na\nhipótese as Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. No mais, o conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea \"c\"\ndo inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a\ndemonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por\nintermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o\ndissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou\nassemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante,\na simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).\n4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.\n1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do\nRecurso Especial com base na alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal.\n5 Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como\nparadigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado\nrecorrido. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF.\n6. Esclareço ainda que, consoante a jurisprudência do STJ, não\nservem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em Habeas\nCorpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Habeas Corpus,\nRecurso Ordinário em Mandado de Segurança e Conflito de Competência.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL SE TERIA DADO\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - SÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221468>>-DF\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM\nHABEAS CORPUS, RECURSO EM HABEAS CORPUS, RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA OU HABEAS DATA - IMPRESTABILIDADE COMO PARADIGMAS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1873332>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41a07fd4038b62c8e646f28943f3814f1b95b1cef6d0191fdeb64591b75c08fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
