# Registro público: STJ — 2173533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce15332197b9dfec0d0f300bf27f61d5b215afc49eb16eb3edf35af2471028b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.  ARTS. 62 E 63 DA LEI
4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não emitiu manifestação acerca dos dispositivos
infraconstitucionais tidos por violados (arts. 62 e 63, § 2º, III,
da Lei 4.320/1964), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento,
não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o
princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer
foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir
eventual omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, ao contrário do que sustenta a parte agravante,
para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, é necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, bem como de cláusulas contratuais, o
que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incidem na
hipótese as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, o conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c"
do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o
dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante,
a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
5 Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como
paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado
recorrido. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Esclareço ainda que, consoante a jurisprudência do STJ, não
servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em Habeas
Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Habeas Corpus,
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e Conflito de Competência.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.  ARTS. 62 E 63 DA LEI
4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A Corte de origem não emitiu manifestação acerca dos dispositivos
infraconstitucionais tidos por violados (arts. 62 e 63, § 2º, III,
da Lei 4.320/1964), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento,
não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o
princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer
foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir
eventual omissão.
2. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a parte agravante,
para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, é necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, bem como de cláusulas contratuais, o
que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incidem na
hipótese as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. No mais, o conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c"
do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a
demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por
intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o
dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante,
a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).
4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
5 Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como
paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado
recorrido. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF.
6. Esclareço ainda que, consoante a jurisprudência do STJ, não
servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em Habeas
Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Habeas Corpus,
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e Conflito de Competência.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL SE TERIA DADO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221468>>-DF
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM
HABEAS CORPUS, RECURSO EM HABEAS CORPUS, RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA OU HABEAS DATA - IMPRESTABILIDADE COMO PARADIGMAS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1873332>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
