{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35803,"origem":"stj","sha256_origem":"56fa4bc0a112a98dd9fedfd49ab8df61ff29a969dee44b2843d52be330692f74","registro_original":{"id_fonte":"000848770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206493","numero_registro":"202202853057","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGULAMENTAÇÃO.\nINSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE.\n 1. O STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de\nEmbargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto\nadmitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte\nalegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do\nmesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de\nJustiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de\nomissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício,\nvenha deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da\nmatéria, conforme facultado pelo legislador.\n 2. Inviável o exame da suposta violação ao art. 74, caput e\nparágrafos, da Lei 9.430/1996 sem prévio juízo acerca da Instrução\nNormativa SRF 600, de 28/12/2005, em que se fundou o acórdão de\norigem. Eventual violação de lei é meramente indireta e reflexa, o\nque refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.\n 3. \"Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita\nFederal do Brasil, do exercício do direito à compensação, quanto à\nforma e ao procedimento, desde que respeitados os parâmetros\nprevistos no Código Tributário Nacional\" (AgInt no REsp\n1.991.053/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n27/1/2023.)\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074","LEG:FED INT:000600 ANO:2005\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRF )"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - LEI FEDERAL - VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1524223>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1552802>>-RS\n(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGULAMENTAÇÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991053>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1463344>>-RS, <<REsp 1708122>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ecc9f49ea2a7a1c54efe6ae64a1f9cc9ed44cfb20ad7d6365dcf1b8735bb7a3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
