{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35804,"origem":"stj","sha256_origem":"37f59ef4fce160e78e91e34eae7ba1e8d94a88dfea5c5478948497f52e475ce7","registro_original":{"id_fonte":"000848771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191124","numero_registro":"202202571954","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO.  AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NO\nMOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.\nSEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO SEU ENCARCERAMENTO.\nVEDAÇÃO LEGAL. ART. 80 DA LEI 8.213/1991.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada pela parte\nora recorrente contra o INSS, objetivando a concessão do benefício\nde auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu\ngenitor em 14/10/2016, a contar de 21/07/2017, dia imediatamente\nposterior à cessação do auxílio-doença, o qual perdurou durante o\nperíodo compreendido entre 16/10/2014 e 20/07/2017.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o\nentendimento de que os requisitos para a concessão do\nauxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à\nprisão, em observância ao princípio tempus regit actum.\n3. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente no\nmomento dos encarceramentos do genitor do recorrente, o\nauxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por\nmorte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não\nreceber remuneração da empresa nem estiver em gozo de\nauxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em\nserviço.\n4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, \"o\nautor se encontrava no gozo de auxílio-doença na data do seu\nencarceramento, o que encontra empeço no caput do artigo 80, que\nestabelece como requisito negativo a percepção do auxílio-doença\npara a concessão de auxílio-reclusão.\" (fl. 380, e-STJ).\n5. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em\nabstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação\nexplícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento\njurisdicional.\n6. Considerando que o segurado encontrava-se em gozo de\nauxílio-doença na data do encarceramento, não há como conceder o\nbenefício de auxílio-reclusão à parte recorrente, em razão da\nvedação legal prevista no art. 80 da Lei 8.213/1991.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91026312f1092213682227bdb469da78529013ee99ceb170cfed40ab6a3af757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
