{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35806,"origem":"stj","sha256_origem":"860615b5e458e5f6229c9358381c22e61f3fd3adfdd9aae08488bddc5dfb66b3","registro_original":{"id_fonte":"000848773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2206750","numero_registro":"202202856480","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nÍNDICES DE REAJUSTE DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULAS 5 E\n7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.\nAPONTA-SE VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO\nSTJ.\n1.  A parte insurgente sustenta que o art. 489 do CPC/2015 foi\nviolado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria\nincorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos\nde Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as\nquais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a\nrelevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o\nconhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula\n284/STF.\n2. O conflito foi dirimido nos seguintes termos: \"Assim, os\ncontratos firmados em julho e outubro/1996, março/1997 e junho/1998,\nnão ajustados às disposições da Lei 9.656/1998, embora possuam\nprevisão de reajuste, não apontam, contudo, o percentual aplicável\npela alteração a cada faixa etária. Neste ponto, convém destacar que\no índice IGP-DI, previsto no item 14.2 do contrato referente ao PA\n25789.077349/2010-21 (ID 221346773, f. 5),citado como exemplo no\napelo da embargante (ID 72901716, f. 5), embora aplicável no cálculo\nda atualização do valor da contraprestação pecuniária, não\nrepresenta previsão de percentuais de índices de reajustes por\nmudança de faixa etária para efeito de aferir a regularidade do\nprocedimento adotado pela operadora.\". Modificar o entendimento\nfirmado no acórdão recorrido requer que se excedam as razões nele\ncolacionadas e implica análise de cláusulas contratuais, o que\ndemanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na\nvia escolhida, conforme as Súmula 5 e 7/STJ.\n3. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de\nconsolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.\n105, III, \"a\", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter\ngeral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei\ncomplementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e\ndecretos expedidos pelo Presidente da República. Com a mesma\norientação: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda\nTurma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino\nZavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel.\nMin. Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2. 2008. Logo, o REsp não\nconstitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência\na atos normativos secundários produzidos por autoridades\nadministrativas, quando analisados isoladamente (sem vinculação\ndireta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como\nresoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos\ndeclaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos\ninternos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou\nnotas técnicas.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"37c63f38b6f437b95419a27c3bbc981a188af59e710e2d2c1c93f225d07d1dd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
