# Registro público: STJ — 2210379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c25e9e9bee92defa61dc3f709966a439625576371262882faa440d276677c510

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 187/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso, em
observância à Súmula 187/STJ. A parte agravante, visando ao
prosseguimento do Recurso, afirma ter havido deferimento tácito do
benefício da Justiça Gratuita.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia
de custas do Superior Tribunal de Justiça nem com o respectivo
comprovante de pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito do STJ, constatou-se, assim, a existência de
irregularidade no recolhimento do preparo e a inércia da parte,
embora regularmente intimada para sanar o referido vício.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da
gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é
beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o
afastamento da deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 30.5.2018.
- **Item 5 (texto oficial):** É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou
apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse
deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt
no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 19.11.2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Destaque-se que, em caso de processo eletrônico, é dispensado o
recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos (art. 4º da
Resolução 01/2016 do STJ), devendo, porém, ser comprovado o regular
recolhimento, na origem, das despesas das custas judiciais do
Superior Tribunal de Justiça, conforme determina a Resolução 01/2016
do STJ, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de
pagamento na interposição do Recurso Especial (AgInt no AREsp
1.070.386/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
3/8/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que
leva à deserção do Recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 187/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso, em
observância à Súmula 187/STJ. A parte agravante, visando ao
prosseguimento do Recurso, afirma ter havido deferimento tácito do
benefício da Justiça Gratuita.
2. Verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia
de custas do Superior Tribunal de Justiça nem com o respectivo
comprovante de pagamento.
3. No âmbito do STJ, constatou-se, assim, a existência de
irregularidade no recolhimento do preparo e a inércia da parte,
embora regularmente intimada para sanar o referido vício.
4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da
gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é
beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o
afastamento da deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 30.5.2018.
5. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou
apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse
deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt
no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 19.11.2019.
6. Destaque-se que, em caso de processo eletrônico, é dispensado o
recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos (art. 4º da
Resolução 01/2016 do STJ), devendo, porém, ser comprovado o regular
recolhimento, na origem, das despesas das custas judiciais do
Superior Tribunal de Justiça, conforme determina a Resolução 01/2016
do STJ, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de
pagamento na interposição do Recurso Especial (AgInt no AREsp
1.070.386/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
3/8/2017).
6. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que
leva à deserção do Recurso.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1160301>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1492587>>-RJ
(PROCESSO ELETRÔNICO - CUSTAS JUDICIAIS DO STJ - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070386>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000001 ANO:2016
        ART:00004
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
