# Registro público: STJ — 2214147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 256e2cd8c604dfd982c11d2a46b1a353ecec7371b1b6db080392289124daf2d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO
FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Relator está autorizado a decidir singularmente o Recurso (art.
932 do Código de Processo Civil de 2015). Ainda que assim não
fosse, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a
apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em Agravo
Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que a desapropriação de imóvel pode gerar, em
favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de
comércio.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem, ao fixar os valores devidos a título de
indenização, consignou: "(...) o perito judicial se orientou pelo
método de Fluxo de Caixa Descontado, pelo qual o valor do fundo de
comércio é obtido através do desconto do fluxo de rendimentos
futuros de uma empresa, a uma determinada taxa de juros, que variará
em função do risco, isto é, do grau de incerteza futuro desse
fluxo, consoante se infere às fls. 484 e 528.Com efeito, para se
apurar o valor do fundo do comércio indenizável de ambas empresas
aplicando-se a metodologia de fluxo de caixa descontado, baseou-se a
expert no lucro líquido apurado a partir dos Demonstrativos de
Resultados dos anos de 2004 a 2008 da empresa Magalhães Lanches e da
Flash Lotérica. Não infirmado, portanto, o trabalho pericial este
prevalece como justa indenização pela perda do fundo de comércio".
Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que
o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O mesmo se diga em relação aos valores fixados a título de
indenização (art. 944 do CC). É inviável analisar a tese defendida
no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no
decisum.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO
FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Relator está autorizado a decidir singularmente o Recurso (art.
932 do Código de Processo Civil de 2015). Ainda que assim não
fosse, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a
apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em Agravo
Interno.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
 3.  O STJ entende que a desapropriação de imóvel pode gerar, em
favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de
comércio.
 4. A Corte de origem, ao fixar os valores devidos a título de
indenização, consignou: "(...) o perito judicial se orientou pelo
método de Fluxo de Caixa Descontado, pelo qual o valor do fundo de
comércio é obtido através do desconto do fluxo de rendimentos
futuros de uma empresa, a uma determinada taxa de juros, que variará
em função do risco, isto é, do grau de incerteza futuro desse
fluxo, consoante se infere às fls. 484 e 528.Com efeito, para se
apurar o valor do fundo do comércio indenizável de ambas empresas
aplicando-se a metodologia de fluxo de caixa descontado, baseou-se a
expert no lucro líquido apurado a partir dos Demonstrativos de
Resultados dos anos de 2004 a 2008 da empresa Magalhães Lanches e da
Flash Lotérica. Não infirmado, portanto, o trabalho pericial este
prevalece como justa indenização pela perda do fundo de comércio".
Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que
o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. O mesmo se diga em relação aos valores fixados a título de
indenização (art. 944 do CC). É inviável analisar a tese defendida
no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no
decisum.
 6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1179, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - LOCATÁRIO - INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1593879>>-SP, <<REsp 1395221>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944 ART:01179

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1179](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1179)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2209890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2144150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
