# Registro público: STJ — 2214233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd2880cc1d3c81da8e9c77d10f2e385de053c21605eec085e6a5f9f1ed14d6a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS  ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA
83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da
ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese
diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do
acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação
individual.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do
antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos
militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei
10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos,
não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram
vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp
1.422.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessume-se  que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justila,  razão pela qual não
merece prosperar  a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na   Súmula  83/STJ:  "Não  se  conhece  do  Recurso
Especial  pela divergência,  quando  a  orientação  do  Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 5 (texto oficial):** Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS  ARTIGOS 489 E 1.022
DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA
83/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como
lhe foi apresentada.
2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da
ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese
diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do
acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação
individual.
3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do
antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos
militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei
10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos,
não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram
vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp
1.422.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).
4. Dessume-se  que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justila,  razão pela qual não
merece prosperar  a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na   Súmula  83/STJ:  "Não  se  conhece  do  Recurso
Especial  pela divergência,  quando  a  orientação  do  Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-07-15;11134

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - VANTAGENS ASSEGURADAS AOS
MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE EXTENSÃO - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1422942>>-RJ, <<AgInt no REsp 1617424>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010486 ANO:2002
        ART:00065
- LEG:FED LEI:011134 ANO:2005
- LEG:FED LEI:011663 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-07-15;11134](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-07-15%3B11134)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1500560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21770/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-07-15;11134
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
