{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3581,"origem":"stj","sha256_origem":"e9e23f9d6e935b1ac24b1626a61aa4894f93392dad0f2fe04c8bb4734ec95f97","registro_original":{"id_fonte":"000815829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959628","numero_registro":"202102759651","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nINTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO\nMANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. NATUREZA PROTELATÓRIA\nEVIDENCIADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.\n1. Quando há interposição simultânea de dois agravos regimentais\ncontra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser\nconhecido apenas o primeiro, por força do princípio da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\n2. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio\nadequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado,\nsendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro\ngrosseiro. Precedentes.\n3. Em razão da interposição de outro agravo regimental, também\nmanifestamente incabível, constata-se o nítido caráter protelatório\ndo presente recurso, diante do seu manifesto descabimento.\n3. Agravos regimentais não conhecidos, com a determinação da remessa\nimediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do\nagravo em recurso extraordinário constante dos autos,\nindependentemente da interposição de outro recurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndos agravos regimentais e determinar a imediata remessa dos autos ao\nSupremo Tribunal Federal para julgamento ao agravo em recurso\nextraordinário, independentemente da interposição de outro recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EM DUPLICIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2051230>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2011342>>-SP\n(ACÓRDÃO  PROFERIDO  POR  ÓRGÃO  COLEGIADO - AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1813381>>-CE\n(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - CARÁTER PROTELATÓRIO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1291085>>-SP,\n         <<PET no AREsp 1821168>>-TO,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d5b6339a53d3a8ef5ad94dc1ed9c89a4c59c5956456eff504c3f0c3d0183e53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
