# Registro público: STJ — 1959628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9e23f9d6e935b1ac24b1626a61aa4894f93392dad0f2fe04c8bb4734ec95f97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. NATUREZA PROTELATÓRIA
EVIDENCIADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando há interposição simultânea de dois agravos regimentais
contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser
conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio
adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado,
sendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro
grosseiro. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da interposição de outro agravo regimental, também
manifestamente incabível, constata-se o nítido caráter protelatório
do presente recurso, diante do seu manifesto descabimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravos regimentais não conhecidos, com a determinação da remessa
imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do
agravo em recurso extraordinário constante dos autos,
independentemente da interposição de outro recurso.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. NATUREZA PROTELATÓRIA
EVIDENCIADA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. Quando há interposição simultânea de dois agravos regimentais
contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser
conhecido apenas o primeiro, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio
adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado,
sendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro
grosseiro. Precedentes.
3. Em razão da interposição de outro agravo regimental, também
manifestamente incabível, constata-se o nítido caráter protelatório
do presente recurso, diante do seu manifesto descabimento.
3. Agravos regimentais não conhecidos, com a determinação da remessa
imediata dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do
agravo em recurso extraordinário constante dos autos,
independentemente da interposição de outro recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos agravos regimentais e determinar a imediata remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal para julgamento ao agravo em recurso
extraordinário, independentemente da interposição de outro recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EM DUPLICIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2051230>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2011342>>-SP
(ACÓRDÃO  PROFERIDO  POR  ÓRGÃO  COLEGIADO - AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1813381>>-CE
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1291085>>-SP,
         <<PET no AREsp 1821168>>-TO,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
