# Registro público: STJ — 2214849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3b0340f30372b9ae71cb953724cdd53377b13cc382f7c5e711d11b0a57412ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROTELATÓRIOS.
SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta
Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 531-533, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura dos Embargos de Declaração de fls. 387-390, e-STJ,
constata-se que os Aclaratórios foram manifestados, também, com o
intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo
especial, razão pela qual não há por que considerá-los
protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7 do
STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, a qual merece ser excluída no caso em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório". Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.103.521/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
16/3/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.329/DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023;
AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/11/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, tendo em vista que o único objetivo do Recurso Especial da
empresa foi o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do
CPC, e que a decisão ora agravada não está em consonância com a
jurisprudência recente do STJ, evidencia-se a necessidade de
reforma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e
dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROTELATÓRIOS.
SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta
Corte, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 531-533, e-STJ).
2. Da leitura dos Embargos de Declaração de fls. 387-390, e-STJ,
constata-se que os Aclaratórios foram manifestados, também, com o
intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo
especial, razão pela qual não há por que considerá-los
protelatórios. Verifica-se, portanto, que não incide a Súmula 7 do
STJ para revogação da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, a qual merece ser excluída no caso em tela.
3. Aplicável a Súmula 98/STJ, in verbis: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório". Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.103.521/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
16/3/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.285.329/DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023;
AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 4/11/2022.
4. Assim, tendo em vista que o único objetivo do Recurso Especial da
empresa foi o afastamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do
CPC, e que a decisão ora agravada não está em consonância com a
jurisprudência recente do STJ, evidencia-se a necessidade de
reforma.
5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e
dar-lhe provimento, a fim de excluir a multa referente ao art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, dada a incidência da Súmula 98/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER
PROTELATÓRIO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2103521>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1285329>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1995147>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2271695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33017/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3026885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153075/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
