{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35811,"origem":"stj","sha256_origem":"9ca06ae9830251a333b970329b5522711ab3ba0b52ee1a12f170475f8a522099","registro_original":{"id_fonte":"000848778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214147","numero_registro":"202003410853","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO.\n1. Não se pode conhecer do Recurso devido à ausência de demonstração\nde dissídio jurisprudencial quanto ao tema. No caso, os precedentes\ncitados não trataram de situação semelhante à dos autos, nos quais\nse defende  serem cabíveis juros compensatórios ao locatório (e não\nao proprietário do bem) em Ação de Indenização de fundo de comércio,\nnos termos do art. 15-A da Lei de 3.365/1941, por motivo de\ndesapropriação do imóvel locado.\n2. A apontada divergência deve ser comprovada, e cabe a quem recorre\ndemonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre\neles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto\ndos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico\nentre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação\nlegal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e\nregimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como\no que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso\nEspecial com base no art. 105, III, \"c\", da Constituição Federal.\n3. Decisões monocráticas não são aptas a comprovar o alegado\ndissídio jurisprudencial como exige o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015.\n 4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001 ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 499325>>-SP, <<AgInt no AREsp 966058>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af56109ac3ccb2d9917312bb5397fd311487d674a67787217d4ca28e658f1eb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
