{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35812,"origem":"stj","sha256_origem":"1657d2e7c66843a3199ffb74f6b8f9c0dfc71a489f6570abd6531b0ce6451970","registro_original":{"id_fonte":"000848779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224054","numero_registro":"202203145906","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À IMPOSIÇÃO DE OBRAS DE\nACESSIBILIDADE EM JARDIM ZOOLÓGICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.\nIMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Afigura-se possível, em tese, que o Poder Judiciário imponha\nobrigação de fazer à Administração Pública. Isso, porém, não pode\nser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica. As\npolíticas públicas devem ficar sob o comando do Poder Executivo, que\ndetém melhor possibilidade de avaliar a integralidade das\nnecessidades coletivas em comparação com os Recursos disponíveis,\nbem como de eleger as prioridades. Em casos extremos, porém, de\nomissão abusiva, com negligência injustificada a valores\nconstitucionais, a intervenção jurisdicional não só é apenas\nadmissível, como também imprescindível.\n2. No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem, ao manter a\nsentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o\nfim de compelir o Município à realização de obras para adequação a\nnormas de acessibilidade em Jardim Zoológico, após haver analisado o\nacervo de fatos e provas dos autos, concluiu: \"(...) resta patente\nque o Município já realizou parcialmente as obras de acessibilidade\nnecessárias no imóvel, o que evidencia sua atuação positiva para\ngarantia do direito de acessibilidade e a já existência de condições\nparciais de acesso por portadores de necessidades especiais e por\npessoas com mobilidade reduzida. Também se constata que o\nréu/apelado empreendeu diligências e nelas prossegue para realização\ndas demais adaptações ainda pendentes por meio de concessão de\nelementos integrantes do complexo da Pampulha (incluído o Jardim\nZoológico), conjuntura consonante à determinação legal na questão,\nque determina a formulação, implementação e manutenção das ações de\nacessibilidade por meio de eleição de prioridades, elaboração de\ncronograma e reserva de recursos para implementação das ações,\nsomado ao planejamento contínuo e articulado entre os setores\nenvolvidos. (...) Nesse âmbito, não há se falar em omissão do\nMunicípio réu, diante da comprovada implementação de medidas de\nacessibilidade e das diligências voltadas a assegurar a adoção\ndaquelas faltantes. Constata-se, pois, um planejamento contínuo de\nefetivação do direito de acessibilidade nos termos da lei. Não\nverifico, na hipótese, qualquer excepcionalidade ou omissão\nmunicipal ou ilegalidade que legitime ou justifique o provimento\njudicial pretendido. (...) Embora seja incontestável a importância\ndo direito buscado pelo Ministério Público na presente demanda,\nconstato que ele vem sendo assegurado progressivamente pelo\nMunicípio e mediante planejamento administrativo afeto à sua\ncompetência e autonomia\".\n3. Conforme constou da decisão monocrática ora agravada:\n\"Observa-se, pois, que o Tribunal a quo verificou não apenas a\nrealização de obras e adaptações para o atendimento parcial da\nacessibilidade no imóvel, como também a inserção da área do imóvel\nem procedimento para apuração e prévio estudo com vistas a futuro\nprocedimento administrativo de concessão, com previsão de\natendimento às condições de acessibilidade. Essa última constatação\nnão foi impugnada pelo recorrente, o que torna aplicável a Súmula\n283 do STF como óbice ao conhecimento do apelo nobre. Ademais, não\nse trata apenas de avaliar, nesse âmbito especial, a suficiência das\nmedidas para a acessibilidade no Jardim Zoológico de Belo\nHorizonte. Deve-se, porém, deixar claro que fatos relevantes foram\ninvocados no curso desta Ação Civil Pública e o STJ não pode, sob\npena de afrontar sua Súmula 7, afastar a conclusão a que chegou a\nCorte local sem reexaminar o arcabouço probatório\".\n4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura\nargumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas\nadmitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação\njurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria\nter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria\nse esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso\nEspecial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas\nem demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao\ncaso concreto e que, portanto, é desnecessário revolver o acervo\nfático-probatório dos autos para a análise da insurgência.\nPrecedentes.\n5. A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182/STJ à hipótese em que\no Agravo em Recurso Especial não impugna, de modo específico e\nfundamentado, a decisão agravada.\n6. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO EFETIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1716481>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1694099>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1916583>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d7db74d97b0685d34633130c2f1246aca374eeada23c27c53e3987e539e9ba80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
