# Registro público: STJ — 2224054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1657d2e7c66843a3199ffb74f6b8f9c0dfc71a489f6570abd6531b0ce6451970

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À IMPOSIÇÃO DE OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM JARDIM ZOOLÓGICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afigura-se possível, em tese, que o Poder Judiciário imponha
obrigação de fazer à Administração Pública. Isso, porém, não pode
ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica. As
políticas públicas devem ficar sob o comando do Poder Executivo, que
detém melhor possibilidade de avaliar a integralidade das
necessidades coletivas em comparação com os Recursos disponíveis,
bem como de eleger as prioridades. Em casos extremos, porém, de
omissão abusiva, com negligência injustificada a valores
constitucionais, a intervenção jurisdicional não só é apenas
admissível, como também imprescindível.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem, ao manter a
sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o
fim de compelir o Município à realização de obras para adequação a
normas de acessibilidade em Jardim Zoológico, após haver analisado o
acervo de fatos e provas dos autos, concluiu: "(...) resta patente
que o Município já realizou parcialmente as obras de acessibilidade
necessárias no imóvel, o que evidencia sua atuação positiva para
garantia do direito de acessibilidade e a já existência de condições
parciais de acesso por portadores de necessidades especiais e por
pessoas com mobilidade reduzida. Também se constata que o
réu/apelado empreendeu diligências e nelas prossegue para realização
das demais adaptações ainda pendentes por meio de concessão de
elementos integrantes do complexo da Pampulha (incluído o Jardim
Zoológico), conjuntura consonante à determinação legal na questão,
que determina a formulação, implementação e manutenção das ações de
acessibilidade por meio de eleição de prioridades, elaboração de
cronograma e reserva de recursos para implementação das ações,
somado ao planejamento contínuo e articulado entre os setores
envolvidos. (...) Nesse âmbito, não há se falar em omissão do
Município réu, diante da comprovada implementação de medidas de
acessibilidade e das diligências voltadas a assegurar a adoção
daquelas faltantes. Constata-se, pois, um planejamento contínuo de
efetivação do direito de acessibilidade nos termos da lei. Não
verifico, na hipótese, qualquer excepcionalidade ou omissão
municipal ou ilegalidade que legitime ou justifique o provimento
judicial pretendido. (...) Embora seja incontestável a importância
do direito buscado pelo Ministério Público na presente demanda,
constato que ele vem sendo assegurado progressivamente pelo
Município e mediante planejamento administrativo afeto à sua
competência e autonomia".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme constou da decisão monocrática ora agravada:
"Observa-se, pois, que o Tribunal a quo verificou não apenas a
realização de obras e adaptações para o atendimento parcial da
acessibilidade no imóvel, como também a inserção da área do imóvel
em procedimento para apuração e prévio estudo com vistas a futuro
procedimento administrativo de concessão, com previsão de
atendimento às condições de acessibilidade. Essa última constatação
não foi impugnada pelo recorrente, o que torna aplicável a Súmula
283 do STF como óbice ao conhecimento do apelo nobre. Ademais, não
se trata apenas de avaliar, nesse âmbito especial, a suficiência das
medidas para a acessibilidade no Jardim Zoológico de Belo
Horizonte. Deve-se, porém, deixar claro que fatos relevantes foram
invocados no curso desta Ação Civil Pública e o STJ não pode, sob
pena de afrontar sua Súmula 7, afastar a conclusão a que chegou a
Corte local sem reexaminar o arcabouço probatório".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria
ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria
se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso
Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto e que, portanto, é desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182/STJ à hipótese em que
o Agravo em Recurso Especial não impugna, de modo específico e
fundamentado, a decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À IMPOSIÇÃO DE OBRAS DE
ACESSIBILIDADE EM JARDIM ZOOLÓGICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Afigura-se possível, em tese, que o Poder Judiciário imponha
obrigação de fazer à Administração Pública. Isso, porém, não pode
ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica. As
políticas públicas devem ficar sob o comando do Poder Executivo, que
detém melhor possibilidade de avaliar a integralidade das
necessidades coletivas em comparação com os Recursos disponíveis,
bem como de eleger as prioridades. Em casos extremos, porém, de
omissão abusiva, com negligência injustificada a valores
constitucionais, a intervenção jurisdicional não só é apenas
admissível, como também imprescindível.
2. No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem, ao manter a
sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o
fim de compelir o Município à realização de obras para adequação a
normas de acessibilidade em Jardim Zoológico, após haver analisado o
acervo de fatos e provas dos autos, concluiu: "(...) resta patente
que o Município já realizou parcialmente as obras de acessibilidade
necessárias no imóvel, o que evidencia sua atuação positiva para
garantia do direito de acessibilidade e a já existência de condições
parciais de acesso por portadores de necessidades especiais e por
pessoas com mobilidade reduzida. Também se constata que o
réu/apelado empreendeu diligências e nelas prossegue para realização
das demais adaptações ainda pendentes por meio de concessão de
elementos integrantes do complexo da Pampulha (incluído o Jardim
Zoológico), conjuntura consonante à determinação legal na questão,
que determina a formulação, implementação e manutenção das ações de
acessibilidade por meio de eleição de prioridades, elaboração de
cronograma e reserva de recursos para implementação das ações,
somado ao planejamento contínuo e articulado entre os setores
envolvidos. (...) Nesse âmbito, não há se falar em omissão do
Município réu, diante da comprovada implementação de medidas de
acessibilidade e das diligências voltadas a assegurar a adoção
daquelas faltantes. Constata-se, pois, um planejamento contínuo de
efetivação do direito de acessibilidade nos termos da lei. Não
verifico, na hipótese, qualquer excepcionalidade ou omissão
municipal ou ilegalidade que legitime ou justifique o provimento
judicial pretendido. (...) Embora seja incontestável a importância
do direito buscado pelo Ministério Público na presente demanda,
constato que ele vem sendo assegurado progressivamente pelo
Município e mediante planejamento administrativo afeto à sua
competência e autonomia".
3. Conforme constou da decisão monocrática ora agravada:
"Observa-se, pois, que o Tribunal a quo verificou não apenas a
realização de obras e adaptações para o atendimento parcial da
acessibilidade no imóvel, como também a inserção da área do imóvel
em procedimento para apuração e prévio estudo com vistas a futuro
procedimento administrativo de concessão, com previsão de
atendimento às condições de acessibilidade. Essa última constatação
não foi impugnada pelo recorrente, o que torna aplicável a Súmula
283 do STF como óbice ao conhecimento do apelo nobre. Ademais, não
se trata apenas de avaliar, nesse âmbito especial, a suficiência das
medidas para a acessibilidade no Jardim Zoológico de Belo
Horizonte. Deve-se, porém, deixar claro que fatos relevantes foram
invocados no curso desta Ação Civil Pública e o STJ não pode, sob
pena de afrontar sua Súmula 7, afastar a conclusão a que chegou a
Corte local sem reexaminar o arcabouço probatório".
4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura
argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas
admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação
jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria
ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria
se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso
Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas
em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao
caso concreto e que, portanto, é desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
Precedentes.
5. A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182/STJ à hipótese em que
o Agravo em Recurso Especial não impugna, de modo específico e
fundamentado, a decisão agravada.
6. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO EFETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1716481>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1694099>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1916583>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
