{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35813,"origem":"stj","sha256_origem":"97165dc11e743c057ada9d4d0c10a15cf827c6b565b08a51e135318f75a1cbc8","registro_original":{"id_fonte":"000848780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226868","numero_registro":"202203171182","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO.\nART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,\nI, DO CPC. AFASTAMENTO. ARTS. 159 E 1.059 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEI GERAL\nDE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO\nPELO FLUXO DE CAIXA PROJETADO PARA OS 30 ANOS INICIAIS DE ATIVIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.\nSÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ.\n HISTÓRICO DO PROCESSO\n1. Na origem, cuida-se de Ação ajuizada pela Hipermodal Transportes\ne Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba\nEmpreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de\nindenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de\nterminal de operações portuárias.\n2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da\nabsoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.\n3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de\nSanta Catarina reformou a sentença e julgou procedente a ação.\nApontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria\ndireito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do\nart. 59 da Lei 8.666/1993.\n4. A Companhia Docas de Imbituba opôs  Embargos de Declaração, os\nquais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial\n1.375.260/SC.\n5. Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art.\n535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que\nfossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor\nda Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no\nart. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou\nprocedente a ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da\npetição inicial, referente ao \"fluxo de Caixa Projetado para os 30\nanos iniciais de atividade\" (fl. 33, e-STJ).\n6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo\nTJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes\nfundamentos: \"Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão\nembargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais '\nreferentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por\n'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três\ndécadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado,\nancorados no art. 59, parágrafo  único,  da  Lei  n. 8.666/1993,\nnão  abrange  indenização  com  base  na previsão  de  faturamento\ndurante  o  prazo  de  trinta  anos  de  contrato,  conforme\nrequerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos,\nem contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento\ncom base no período posterior à data da rescisão contratual (item\n14.1)\". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge.\n AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC.\n7. A recorrente afirma que o acórdão teria violado o art. 1.022, I,\ndo CPC, por ser contraditório e contrário ao que decidido no Recurso\nEspecial 1.375.260/SC.\n8. Os  Embargos de Declaração não servem para discutir eventual\ncontradição  entre  decisões  proferidas  por  órgãos  distintos.\nCom  efeito,  a \"contradição  que autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus\nfundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o\nentendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou,\nainda, quaisquer outras decisões do STJ.\" (EDcl nos EREsp\n1.411.420/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe\n26.11.2020).\n9. Ao afastar a indenização pelas projeções de faturamento de três\ndécadas, o Tribunal a quo apenas cumpriu a decisão proferida no\nRecurso Especial 1.375.260/SC, que determinou que fossem\nesclarecidos os limites da procedência da demanda. Não há\ncontradição interna no julgado.\n QUESTÃO PRINCIPAL. AFRONTA AOS ARTS. 159 E 1.059 DO CÓDIGO CIVIL DE\n1916 E AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nSÚMULA 7/STJ.\n10. Como questão principal, a Hipermodal defende que o acórdão\nviolou o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 e os arts.  159 e\n1.059 do Código Civil de 1916.\n11. O Tribunal local  não  emitiu  juízo  de  valor  sobre  as\nquestões  jurídicas levantadas em torno dos arts. 159 e 1.059 do\nCódigo Civil de 1916. O julgado se deu à luz da Lei 8.666/93, não da\nlegislação civil.\n12. Na forma da jurisprudência  do  STJ,  \"a  admissão  de\nprequestionamento  ficto  (art.  1.025  do  CPC/15),  em  recurso\nespecial,  exige  que  no mesmo recurso seja indicada violação ao\nart. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão  julgador\nverificar  a  existência  do  vício  inquinado  ao  acórdão,  que\numa  vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017), o que não foi feito em\nrelação aos mencionados artigos do Código Civil de 1916.\n13. Na decisão agravada, aplicou-se a Súmula 83/STJ, porquanto a\njurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação dos\nprejuízos efetivamente suportados pelo contratado de boa-fé, não\nsendo possível indenizá-lo com base em um prejuízo ficto amparado em\ndados econométricos, correspondente ao faturamento projetado por 30\nanos. Do contrário, estar-se-ia a permitir a produção automática de\ntodos os efeitos financeiros de um contrato absolutamente nulo, sem\na respectiva contraprestação.\n14. Não houve impugnação adequada da aplicação do referido óbice\nsumular; a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados\nsem demonstrar a similitude fática entre os casos ou a superação do\nentendimento jurisprudencial citado da decisão monocrática. Nos\ntermos da jurisprudência do STJ, \"a incidência da Súmula 83/STJ (Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida) impõe à parte insurgente a demonstração do desacerto do\nenquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se\nfaz: i) pela demonstração de distinção entre o caso vertente e os\nparadigmas; ii) pela demonstração de não ser a compreensão coetânea\nda Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração\nexpressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e\naptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela demonstração de\ninsubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias\nfáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes. Tais\nargumentos devem ser analiticamente articulados ante as razões\nextraídas do cotejo jurisprudencial. A mera alegação genérica de\nqualquer das hipóteses acima não se presta a afastar o óbice\nsumular.\" (AgInt no REsp. 1.810.454/SP, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma,  DJe de 14/6/2021).\n15. Ainda que o óbice fosse ultrapassado, para avaliar a\npossibilidade de condenar as rés a indenizar a agravante pelo que\nela entende ser meramente \"lucro cessante\", é indispensável o exame\nde todo o contexto fático-probatório dos autos. Incide, também, a\nSúmula 7/STJ.\n CONCLUSÃO\n16. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1236425234c21e067569ecf03001f46a75081ec942bfb51aa6ac38e206ce87f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
