{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35814,"origem":"stj","sha256_origem":"f8b4a566f679d1407d904ae93513a0acdd81627291bfbf28ff030944d4255ef4","registro_original":{"id_fonte":"000848781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214961","numero_registro":"202202977013","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE\nTERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF\n(TEMA 985).\n1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer\nvantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória\npertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária.\nEntre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu\nrespectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio\nindenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de\npericulosidade, de transferência e outros.\n2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão\nproferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema\n985 da repercussão geral, fixou a tese de que \"é legítima a\nincidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título\nde terço constitucional de férias\".\n3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF,\nindependentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato\njulgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário\naguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de\neventual pedido de modulação de efeitos.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VANTAGEM - NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -\nBASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1604307>>-RS, <<REsp 1775065>>-PR\n(CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - BASE DE CÁLCULO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE\nFÉRIAS)\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 985\n(PRECEDENTE - PLENÁRIO DO STF - APLICAÇÃO IMEDIATA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1993702>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0cd4de649a0cd5007fd203b34b10119a9b055fcff0742197194ece900477cfc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
