{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35815,"origem":"stj","sha256_origem":"0a55336147b3275ac06f1f3b9fa8fdad100613ca222eee793a8da9e9e77d4228","registro_original":{"id_fonte":"000848782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226868","numero_registro":"202203171182","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO.\nART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE QUE A\nCONDENAÇÃO ULTRAPASSA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS E OS\nINVESTIMENTOS EFETUADOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC/15. NORMA NÃO\nAPLICÁVEL À ESPÉCIE. PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS COMO MARCO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.\n HISTÓRICO DO PROCESSO\n1. Na  origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes\ne Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba\nEmpreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de\nindenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de\nterminal de operações portuárias.\n2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da\nabsoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.\n3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de\nSanta Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação.\nApontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria\ndireito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do\nart. 59 da Lei 8.666/1993.\n4. A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os\nquais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial\n1.375.260/SC.\n5. Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art.\n535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que\nfossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor\nda Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no\nart. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou\nprocedente a Ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da\npetição inicial, referente ao \"fluxo de Caixa Projetado para os 30\nanos iniciais de atividade\" (fl. 33, e-STJ).\n6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo\nTJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes\nfundamentos: \"Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão\nembargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais '\nreferentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por\n'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três\ndécadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado,\nancorados no art. 59, parágrafo  único,  da  Lei  n. 8.666/1993,\nnão  abrange  indenização  com  base  na previsão  de  faturamento\ndurante  o  prazo  de  trinta  anos  de contrato,  conforme\nrequerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos,\nem contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento\ncom base no período posterior à data da rescisão contratual (item\n14.1)\". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge.\n VIOLAÇÃO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93, SÚMULAS\n7/STJ E 284/STF.\n7. O argumento de que o acórdão do TJSC colide com o acórdão\nprolatado  no  Recurso  Especial 1.375.260/SC não procede. A Segunda\nTurma do STJ, ao julgar o referido Recurso, apenas determinou que o\nTribunal de Justiça de Santa Catarina sanasse a contradição entre a\nfundamentação do acórdão e o dispositivo do julgado, esclarecendo\nos limites da condenação. Ademais, o dispositivo indicado como\nviolado - art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - não tem\nconteúdo normativo para sustentar a tese de descumprimento do\nacórdão o STJ, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.\n8. Para acolher a tese de que a agravante foi condenada a ressarcir\nvalores que não se relacionam com o que foi efetivamente executado\nou investido pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda., é\nindispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos\nautos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.\n AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. NORMA NÃO APLICÁVEL, PORQUANTO NÃO\nVIGENTE À ÉPOCA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS.\n9. A recorrente sustenta que houve violação do art. 85 do CPC,  dado\nque  a  base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser o\nproveito econômico obtido, não o valor da condenação. No entanto,\nnos termos  da  jurisprudência  do  STJ, a  sentença é o marco\ntemporal  para  delimitação  do  regime  jurídico  aplicável à\nfixação de honorários advocatícios. Assim, \"indiferente a data do\najuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos\ncorrespondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é\naquela vigente na data da sentença que a impõe\" (AgInt no REsp\n1.851.219/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021).\nIn casu, a sentença foi prolatada em 2007, quando vigente o\nCPC/1973, não havendo falar em afronta ao art. 85 do atual CPC.\n CONCLUSÃO\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1851219>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"212655235d503c699d322e981e0a351620c3c53f27c81f472e31bf1c7d2300d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
