# Registro público: STJ — 2226868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a55336147b3275ac06f1f3b9fa8fdad100613ca222eee793a8da9e9e77d4228

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO.
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE QUE A
CONDENAÇÃO ULTRAPASSA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS E OS
INVESTIMENTOS EFETUADOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC/15. NORMA NÃO
APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS COMO MARCO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
 HISTÓRICO DO PROCESSO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na  origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes
e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba
Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de
indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de
terminal de operações portuárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da
absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação.
Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria
direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do
art. 59 da Lei 8.666/1993.
- **Item 4 (texto oficial):** A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os
quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial
1.375.260/SC.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art.
535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que
fossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor
da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no
art. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou
procedente a Ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da
petição inicial, referente ao "fluxo de Caixa Projetado para os 30
anos iniciais de atividade" (fl. 33, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo
TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes
fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão
embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais '
referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por
'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três
décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado,
ancorados no art. 59, parágrafo  único,  da  Lei  n. 8.666/1993,
não  abrange  indenização  com  base  na previsão  de  faturamento
durante  o  prazo  de  trinta  anos  de contrato,  conforme
requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos,
em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento
com base no período posterior à data da rescisão contratual (item
14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge.
 VIOLAÇÃO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93, SÚMULAS
7/STJ E 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** O argumento de que o acórdão do TJSC colide com o acórdão
prolatado  no  Recurso  Especial 1.375.260/SC não procede. A Segunda
Turma do STJ, ao julgar o referido Recurso, apenas determinou que o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina sanasse a contradição entre a
fundamentação do acórdão e o dispositivo do julgado, esclarecendo
os limites da condenação. Ademais, o dispositivo indicado como
violado - art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - não tem
conteúdo normativo para sustentar a tese de descumprimento do
acórdão o STJ, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Para acolher a tese de que a agravante foi condenada a ressarcir
valores que não se relacionam com o que foi efetivamente executado
ou investido pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda., é
indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. NORMA NÃO APLICÁVEL, PORQUANTO NÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- **Item 9 (texto oficial):** A recorrente sustenta que houve violação do art. 85 do CPC,  dado
que  a  base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser o
proveito econômico obtido, não o valor da condenação. No entanto,
nos termos  da  jurisprudência  do  STJ, a  sentença é o marco
temporal  para  delimitação  do  regime  jurídico  aplicável à
fixação de honorários advocatícios. Assim, "indiferente a data do
ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos
correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é
aquela vigente na data da sentença que a impõe" (AgInt no REsp
1.851.219/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021).
In casu, a sentença foi prolatada em 2007, quando vigente o
CPC/1973, não havendo falar em afronta ao art. 85 do atual CPC.
 CONCLUSÃO
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO.
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. ALEGAÇÃO DE QUE A
CONDENAÇÃO ULTRAPASSA OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS E OS
INVESTIMENTOS EFETUADOS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85 DO CPC/15. NORMA NÃO
APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS COMO MARCO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.
 HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Na  origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes
e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba
Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de
indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de
terminal de operações portuárias.
2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da
absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.
3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação.
Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria
direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do
art. 59 da Lei 8.666/1993.
4. A Companhia Docas de Imbituba opôs Embargos de Declaração, os
quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial
1.375.260/SC.
5. Na ocasião, a Segunda Turma do STJ reconheceu a ofensa ao art.
535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à origem, para que
fossem esclarecidos os limites da indenização reconhecida em favor
da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter fundamentado o decisum no
art. 59, parágrafo único, a Lei 8.666/1993, o Tribunal julgou
procedente a Ação sem ressalvas, o que incluiria o item 14.1 da
petição inicial, referente ao "fluxo de Caixa Projetado para os 30
anos iniciais de atividade" (fl. 33, e-STJ).
6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo
TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes
fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão
embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais '
referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por
'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três
décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado,
ancorados no art. 59, parágrafo  único,  da  Lei  n. 8.666/1993,
não  abrange  indenização  com  base  na previsão  de  faturamento
durante  o  prazo  de  trinta  anos  de contrato,  conforme
requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos,
em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento
com base no período posterior à data da rescisão contratual (item
14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge.
 VIOLAÇÃO DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93, SÚMULAS
7/STJ E 284/STF.
7. O argumento de que o acórdão do TJSC colide com o acórdão
prolatado  no  Recurso  Especial 1.375.260/SC não procede. A Segunda
Turma do STJ, ao julgar o referido Recurso, apenas determinou que o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina sanasse a contradição entre a
fundamentação do acórdão e o dispositivo do julgado, esclarecendo
os limites da condenação. Ademais, o dispositivo indicado como
violado - art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - não tem
conteúdo normativo para sustentar a tese de descumprimento do
acórdão o STJ, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. Para acolher a tese de que a agravante foi condenada a ressarcir
valores que não se relacionam com o que foi efetivamente executado
ou investido pela Hipermodal Transportes e Navegação Ltda., é
indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
 AFRONTA AO ART. 85 DO CPC. NORMA NÃO APLICÁVEL, PORQUANTO NÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
9. A recorrente sustenta que houve violação do art. 85 do CPC,  dado
que  a  base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser o
proveito econômico obtido, não o valor da condenação. No entanto,
nos termos  da  jurisprudência  do  STJ, a  sentença é o marco
temporal  para  delimitação  do  regime  jurídico  aplicável à
fixação de honorários advocatícios. Assim, "indiferente a data do
ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos
correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é
aquela vigente na data da sentença que a impõe" (AgInt no REsp
1.851.219/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021).
In casu, a sentença foi prolatada em 2007, quando vigente o
CPC/1973, não havendo falar em afronta ao art. 85 do atual CPC.
 CONCLUSÃO
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - MARCO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1851219>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a55336147b3275ac06f1f3b9fa8fdad100613ca222eee793a8da9e9e77d4228
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

