{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35816,"origem":"stj","sha256_origem":"3797dd9c9811ec087d3a84b74a8f85e933a1d9c0ac4513d9a138c99a94c935d8","registro_original":{"id_fonte":"000848783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227508","numero_registro":"202203218182","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE\nINADMITIU RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO PARCIAL NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.\n1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: \"Mediante\nanálise do recurso de ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA, a parte\nrecorrente foi intimada da decisão agravada em 15/02/2021, sendo o\nagravo somente interposto em 17/12/2021. O  recurso  é,  pois,\nmanifestamente  intempestivo,  porquanto  interposto  fora  do prazo\nde 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os\narts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de\nProcesso Civil\" (fl. 338, e-STJ).\n2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo Código, \"o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", o que impossibilita a regularização posterior\".\n3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais\nforam suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020\na 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem\ncomo a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os\nprocessos físicos, em 15.6.2020.\n4. A parte recorrente comprova de forma idônea e no ato da\ninterposição do Agravo em Recurso Especial que os prazos processuais\nficaram suspensos no Tribunal de origem durante as medidas\npreventivas adotadas em combate à Pandemia de Covid-19, retomando\nsua contagem no dia 2.8.2021, conforme previsão do art. 7º do Ato\nNormativo Conjunto 20, de 15 de julho de 2021 (fls. 294-296, e-STJ).\n5. Entretanto, quanto à alegação de suspensão dos prazos processuais\nem razão do procedimento de migração dos processos físicos para o\nsistema PJe, não se vê comprovação idônea que fundamente a alegação,\nde modo que foi juntado apenas extrato de consulta do andamento\nprocessual no Tribunal a quo (fls. 297-301, e-STJ).\n6. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da\nsuspensão de prazos processuais na Corte local deve ser feita pela\nparte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página\nextraída da internet não serve para tal finalidade, nem se revela\nsuficiente a mera menção nas razões recursais da existência de\nferiado local. Precedentes do STJ.\n7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de\nexpediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do\nAgravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais,\nconsiderando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de\nefeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP,\ninafastável o decreto de intempestividade desses Recursos.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED PRT:000079 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nDOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7dd23881d5560eae1a11180de62850026e9c847cfcac9c7b620c37b19bd25057","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
