# Registro público: STJ — 2227508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3797dd9c9811ec087d3a84b74a8f85e933a1d9c0ac4513d9a138c99a94c935d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO PARCIAL NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante
análise do recurso de ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 15/02/2021, sendo o
agravo somente interposto em 17/12/2021. O  recurso  é,  pois,
manifestamente  intempestivo,  porquanto  interposto  fora  do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil" (fl. 338, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo Código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior".
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020
a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem
como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15.6.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte recorrente comprova de forma idônea e no ato da
interposição do Agravo em Recurso Especial que os prazos processuais
ficaram suspensos no Tribunal de origem durante as medidas
preventivas adotadas em combate à Pandemia de Covid-19, retomando
sua contagem no dia 2.8.2021, conforme previsão do art. 7º do Ato
Normativo Conjunto 20, de 15 de julho de 2021 (fls. 294-296, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Entretanto, quanto à alegação de suspensão dos prazos processuais
em razão do procedimento de migração dos processos físicos para o
sistema PJe, não se vê comprovação idônea que fundamente a alegação,
de modo que foi juntado apenas extrato de consulta do andamento
processual no Tribunal a quo (fls. 297-301, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da
suspensão de prazos processuais na Corte local deve ser feita pela
parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página
extraída da internet não serve para tal finalidade, nem se revela
suficiente a mera menção nas razões recursais da existência de
feriado local. Precedentes do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do
Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais,
considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de
efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP,
inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO PARCIAL NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante
análise do recurso de ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 15/02/2021, sendo o
agravo somente interposto em 17/12/2021. O  recurso  é,  pois,
manifestamente  intempestivo,  porquanto  interposto  fora  do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil" (fl. 338, e-STJ).
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo Código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior".
3. Em razão da pandemia relativa à Covid-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19.3.2020
a 14.6.2020, conforme as Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem
como a Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15.6.2020.
4. A parte recorrente comprova de forma idônea e no ato da
interposição do Agravo em Recurso Especial que os prazos processuais
ficaram suspensos no Tribunal de origem durante as medidas
preventivas adotadas em combate à Pandemia de Covid-19, retomando
sua contagem no dia 2.8.2021, conforme previsão do art. 7º do Ato
Normativo Conjunto 20, de 15 de julho de 2021 (fls. 294-296, e-STJ).
5. Entretanto, quanto à alegação de suspensão dos prazos processuais
em razão do procedimento de migração dos processos físicos para o
sistema PJe, não se vê comprovação idônea que fundamente a alegação,
de modo que foi juntado apenas extrato de consulta do andamento
processual no Tribunal a quo (fls. 297-301, e-STJ).
6. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da
suspensão de prazos processuais na Corte local deve ser feita pela
parte interessada por meio de documento idôneo. A cópia de página
extraída da internet não serve para tal finalidade, nem se revela
suficiente a mera menção nas razões recursais da existência de
feriado local. Precedentes do STJ.
7. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do
Agravo em Recurso Especial e do apelo extremo, e, ademais,
considerando que a hipótese em tela não se encaixa na modulação de
efeitos delineada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP,
inafastável o decreto de intempestividade desses Recursos.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2940462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116395/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1879315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35927/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2204584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35859/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3797dd9c9811ec087d3a84b74a8f85e933a1d9c0ac4513d9a138c99a94c935d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

